Princípios - Direito Penal

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Princípios Constitucionais que regem o Direito Penal.
Lívia Andrade Rainer
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Lívia Andrade Rainer
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Princípios - Direito Penal
  1. SUBSIDIARIDADE
    1. Somente quando outras formas de sancionar o indivíduo não frem suficientes.
    2. LEGALIDADE (RESERVA LEGAL)
      1. "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."
        1. Criar crimes e cominar penas: APENAS Leis Ordinárias e Complementares.
      2. FRAGMENTARIEDADE
        1. Tutelar apenas os bens jurídicos mais importantes e sancionar as condutas mais inaceitáveis.
        2. PESSOALIDADE (INSTRANSCEDÊNCIA DA PENA)
          1. Evitar que sejam executadas em face de terceiros. OBS: Em caso de morte, terceiros podem arcar em caso de perdimento de bens u reparação de dao (dentro do limite da herança).
          2. OFENSIVIDADE
            1. Não há crime sem ofensa ao bem jurídico
            2. ADEQUAÇÃO SOCIAL
              1. Condutas socialmente aceitas e adequadas, não podem ser criminalizadas
              2. HUMANIDADE
                1. Infratores não são submetidos a penas que desrespeitem a dignidade humana.
                2. PROPORCIONALIDADE
                  1. Ponderação entre a gravidade do fato e a gravidade da pena.
                  2. INSIGNIFICÂNCIA
                    1. 1) Mínima ofensiva da conduta; 2) Avaliação dos efeitos causados; 3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) Ação não provocou vulnerabilidade da vítima ou lesão.
                    2. CULPABILIDADE
                      1. Reprovabilidade da conduta do agente. (É necessário comprovar a conduta, dano e culpa do agente).
                      2. EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
                        1. Tutelar apenas bens jurídicos cuja relevância mereça a proteção que o Direito Penal oferece.
                        2. INTERVENÇÃO MÍNIMA
                          1. Aplicação quando estritamente necessário (manter o caráter de útimo recurso).
                          2. MATERILIZAÇÃO (EXTERIORIZAÇÃO DO FATO)
                            1. Só pode ser criminalizado ondutas humanas e voluntárias.
                            2. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
                              1. Avaliação individual de cada fato criminoso praticado.
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