Art. 31. Estender injustificadamente a investigação,
procrastinando-a em prejuízo do investigado ou
fiscalizado: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)
detenção, de 6 meses a 2
anos, e multa
PU - Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução
ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada,
procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos
de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a
qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou
administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o
acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a
realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
detenção, de 6 meses a 2
anos, e multa
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o
dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
detenção, de 6 meses a
2 anos, e multa
PU - Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de
agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos
financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor
estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração,
pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
detenção, de 1 a 4
anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente
no exame de processo de que tenha requerido vista
em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar
seu andamento ou retardar o julgamento:
detenção, de 6 meses a 2
anos, e multa
Art. 38. Antecipar o responsável pelas
investigações, por meio de comunicação, inclusive
rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas
as apurações e formalizada a acusação