Ato de ultima vontade do falecido. Manifesta sua vontade por meio do TESTAMENTO.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens,
ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários
não poderá ser incluída no testamento. § 2o São válidas as disposições testamentárias
de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Caracteristicas: NEGOCIO JÚRIDICO PERSONALÍSSIMO +
UNILATERAL + REVOGÁVEL + SOLENE + EFICÁCIA CAUSA
MORTIS + GRATUITO + UNIPESSOAL + IMPRESCRITIVEL
Capacidade: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. Art.
1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do
incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Formas de testamento: Ordinários - público, cerrado e particular (art. 1862)
Especiais - marítimo, aeronáutico e militar (art. 1886).
Público (arts. 1864 a 1867): Ato aberto, escrito por um
oficial público (tabelião ou substituto), em um livro de
notas, ditado ou por declarações espontaneas, na
presença de 2 testemunhas.
Cerrado (arts. 1868 à 1875): Sigiloso, escrito pelo próprio
testador, mediante aprovação de um oficial público
(tabelião ou substituto), na presença de 2 testemunhas.
Particular (arts. 1876 a 1880): Meio menos seguro, redigido pelo
próprio testador, lido e assinado por 3 testemunhas. Pode ser
redigido em língua estrangeira
Marítimo: Tem que estar em alto mar, lavrado perante 2
testemunhas pelo testador ou escrivão de bordo designado
pelo comandante.
Aeronáutico: Deve estar em zona áerea, lavrado
perante 2 testemunhas pelo testador ou
escrivão de bordo designado pelo comandante.
Militar: Deve ser lavrado por autoridade militar na presença de 2
testemunhas, admite forma nuncupativo. Se o testador não morrer
na guerra, ou nos 90 dias seguintes, o testamento perde a validade
por caducidade.