A transição tem-se por não
verificada. Art. 1,804, P.Ú. do CC/02
Deve constar expressamente de
instrumento publicado ou termo
judicial. Art. 1.806 do CC/02
SE O HERDEIRO FOR CASADO: Se o
herdeiro for casado precisa ele de
autorização do cônjuge para renunciar.
Obs; salvo se for casado no regime de
separação de bens
Não se admite a renúncia: Ocorre quando a renunciar
prejudicar os credores. Pode os credores, mediante
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante,
desde que habeládos no prazo de 30 dias ao
conhecimento da renúncia. ART. 1.813 § 1º do CC/2002
Após o pagamento das dívidas: Prevalece a renúncia
quanto ao remanescente , que será devolvido aos demais
herdeiros. Art. 1.813 § 2 do CC/ 2002
ACEITAR
Características:
1-Irrevogáveis /2- integrais.
Torna-se definitiva a transmissão da
herança ao herdeiro, desde a abertura da
sucessão. Art. 1.804 do CC/02
PODE SER: 1- Expressa: feita por
declaração escrita. 2-Tácita: quando
resultar de atos proprios do
herdeiro.
Se o herdeiro morre antes de
aceitar: O poder de aceitar passa aos
herdeiros do falecido. Art. 1.809 do CC/02