Art. 88. crimes praticados fora do território brasileiro: competente o juízo da Capital do Estado
onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil: competente o
juízo da Capital da República.
Art. 89. crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e
lagos fronteiriços, a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar: processados e julgados pela
justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, ou se quando se afastar do País,
então será processado e julgado pela do último em que houver tocado.
Art. 90. crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo brasileiro, ou ao alto-mar, ou a
bordo de aeronave estrangeira dentro do espaço aéreo nacional: processados e julgados pela justiça da comarca em
cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Art. 91. se incerta e se não se determinar pelas hipóteses dos artigos 89 e 90, a competência será
firmada pela prevenção