Art. 118. antes de transitar em julgado , as
coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao
processo.
A autoridade policial, durante o inquérito policial, pode de ofício
determinar a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato
criminoso.
Art. 121. objetos proventos da infração , aplica-se o
disposto no art. 133, onde transitado em julgado a
sentença condenatória, os bens poderão ir a leilão
público.
Poderá ser restituídas as coisas que não interessarem ao processo.
Art. 122, Parágrafo único. se não couber
ao lesado ou terceiro de boa-fé, o dinheiro
apurado é encaminhado ao Tesouro Nacional.