Medidas cautelares que servem para a garantia da responsabilização pecuniária do criminoso,
futuro ressarcimento do ofendido ou herdeiros.
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
É a retenção da coisa litigiosa (bens móveis ou imóveis), por ordem judicial,
quando houver dúvida sobre a origem desse bem. Se o
bem foi comprado com dinheiro oriundo da infração.
A hipoteca legal sobre os
imóveis do indiciado poderá
ser requerida pelo ofendido
em qualquer fase do
processo, desde que haja
certeza da infração e
indícios suficientes da
autoria.
Torna indisponíveis os bens imóveis do acusado adquiridos
legalmente
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser
decretado de início, revogando-se,
porém, se no prazo de 15 (quinze) dias
não for promovido o processo de
inscrição da hipoteca legal. (Redação
dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Torna indisponíveis
os bens móveis do
acusado adquiridos
legalmente.