Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no
inquérito policial ou na ação penal, somente por ordem judicial.
§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo,
se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
O exame poderá ser requerido no inquérito. É preciso saber se o acusado, no tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender que o seu ato
era ilícito, verificando a imputabilidade.
Se houver processo em andamento, então ficará suspenso até julgamento do incidente
Art. 150. Se o acusado estiver preso, será internado em manicômio judiciário.