LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO EMPREGADO (art. 651 CLT)
Exceções
1 - EMPREGADO CONTRATADO EM UM LUGAR E PRESTA SERVIÇO EM OUTRO (ele escolhe qualquer das
duas jurisdições, art. 651 § 3º CLT)
2 - A EMPRESA DE GRANDE PORTE E DE ÂMBITO NACIONAL (exceto franquias): domicílio do
reclamante (interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, caput, e § 3º, da CLT, de
modo a garantir o acesso amplo à Justiça sem prejuízo do direito de defesa).
3 - TÉRMINO DA ATIVIDADE DA FILIAL DA EMPRESA NA LOCALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: foro do domicílio atual do reclamante (Informativo 185 TST)
4 - VIÚVAS E FILHOS MENORES DE EMPREGADO MORTO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE
TRABALHO: foro do domicílio dos reclamantes (analogia art 147 ECA e Informativo 123 TST)
Outros casos
AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL: A competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial a que o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (CLT, art. 651, § 1º)
BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR: vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou também onde o
empregado foi contratado antes de ir para o exterior. (CLT, art. 651, § 2º)