em regra, conserva sua
eficácia até a suspensão do
processo,salvo decisão em
contrário
deve ser
motivada
conceder
modificar
DECISÃO QUE
negar
revogar
TUTELA DE URGÊNCIA
Antecipada (perigo de
dano - arts. 300 a 302)
Incidental
Independe de pagamento de
custas
se subordinar ao pagamento cabe
agravo de instrumento
Antecedente
(arts. 303 e 304)
concedida
autor adita a inicial em
15 dias
réu citado para audiência de
conc. e med.
se não houver composição: 15
dias para contestação
A autocomposição obtida será reduzida
a termo e homologada por sentença.
se não aditar o processo é
extinto sem resolucão do
mérito
se tornará estável se da
decisão da tutela não for
interposto recurso cabível
não concedida
5 dias para emendar a inicial
se não emendar = indeferimento da tutela e
extinção do processo sem resolução do mérito
urgência
contemporânea, petição
pode se limitar ao
requerimento da tutela
e pedido final
não faz coisa julgada
prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que
extinguiu o processo para rever, reformar ou invalidar
Cautelar (risco ao
resultado útil do
processo - arts 300 a 302)
Incidental
Independe de pagamento de custas
Antecedente
(arts. 305 - 310
réu citado - prazo de 5 dias para
contestar
Não sendo contestado o pedido, os fatos
alegados pelo autor presumir-se-ão
aceitos pelo réu como ocorridos
Contestado o pedido no prazo legal,
observar-se-á o procedimento comum.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal terá de ser formulado pelo
autor no prazo de 30 (trinta) dias,
O indeferimento da tutela cautelar não
obsta a que a parte formule o pedido
principal, nem influi no julgamento desse,
salvo se o motivo do indeferimento for o
reconhecimento de decadência ou de
prescrição
TUTELA DE EVIDÊNCIA
HIPÓTESES
abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório
fatos provados documentalmente e tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante;
pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito
cabe liminar
a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.