Art. 146 Procedimentos

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Art. 146 - Procedimentos de impedimento e/ou suspeição
Paula D Sponchiado
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Paula D Sponchiado
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Art. 146 Procedimentos
  1. §1º
    1. Se reconhecer, o juiz envia a remessa dos autos ao seu subistituto legal
      1. Se não reconhecer, autuação em apartado da petição, em 15 dias apresentará suas razões acompanhadas de docs e testemunhas, se houver, ao tribunal
      2. A parte envia em 15 dias a suspeição/impedimento, em petição dirigida ao juiz do processo, com docs e testemunhas
        1. §2º
          1. No tribunal, o relator deverá declarar seus efeitos:
            1. I
              1. Sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr
                1. Com efeito suspensivo: o processo permanece suspenso até o julgamento do incidente
            2. §3º
              1. Enquanto não for declarado o efeito ou quando suspensivo, a tutela de urgência será encaminhada ao substituto legal
              2. §4
                1. Verificando improcedente a alegação, o tribunal a rejeita
                2. §5º
                  1. Acolhendo a alegação, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal (juiz pode recorrer)
                  2. §6º
                    1. Ao ser reconhecido o impedimento/ suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado
                    2. §7º
                      1. Se os atos do juiz tiverem sidos praticados quando da existência do impedimento/suspeição, o tribunal decretará atos nulos
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