Regulamenta a lei 8080 de 1990 para
dispor sobre a Organização do SUS - o planejamento - a
assistência a saúde - articulação
interfederativa
CAPÍTULO I - Das disposições preliminares
1° Regulamenta a lei 8080
2° Para isso considerá-se como:
Região de saúde: Espaço geográfico constituído por agrupamentos de
municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais - econômicas -
sociais - infraestrutura - transporte
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde:
Acordo de colaboração firmado entre entes
federativos, com a definição de responsabilidades,
indicadores e metas de saúde.
Portas de entrada: Serviço de
atendimento inicial a saúde do
usuário no SUS
Comissões Intergestores: instancias de pactuação
consensual entre os entes federativos
Mapa de saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos
humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS
Rede de Atenção à saúde: conjunto de
ações e serviços de saúde articulados
com níveis de complexidade
crescentes. Garantir integralidade
Serviços especiais de Acesso aberto
Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas: estabelece critérios para
diagnóstico, tratamento preconizado, medicamentos, posologias etc. a
serem seguidos.
Capítulo II - Da organização do SUS
3° O SUS é constituído pela conjugação da PROMOÇÃO - PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO da
saúde, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de
forma regionalizada e hierarquizada.
SEÇÃO I - DAS REGIÕES DE SAÚDE
4° As regiões de saúde são constituídas pelo Estado, em
articulação com os municípios, respeitadas as diretrizes gerais
pactuadas na COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT)
Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais,
compostas por municípios limítrofes / Poderão ser também
em áreas de fronteira com outros países.
5° Para ser instituído região de saúde, deve conter, no mínimo com: Atenção primária - Urgência e
emergência - Atenção psicossocial - Atenção ambulatorial especializada e hospitalar - Vigilância em saúde.
6° As Regiões de Saúde serão referencia para as TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS.
7° As Redes de ATENÇÃO a saúde estarão compreendidas no âmbito da Região de Saúde.
SEÇÃO II - Da HIERARQUIZAÇÃO
8° O acesso universal, igualitário e ordenado as ações e serviços se
inicia pela PORTA DE ENTRA DO SUS e se completa na rede
regionalizada e hierarquizada.
9° Portas de entrada: atenção primária -
atenção de urgência e emergência -
atenção psicossocial - especiais de
acesso aberto
10° Os serviços de ATENÇÃO HOSPITALAR e os
ambulatoriais ESPECIALIZADOS, serão
referenciados pelas portas de entrada.
11° O acesso universal e igualitário as ações
e aos serviços de saúde será ordenado pela
atenção primária e deve avaliar o risco
individual e coletivo e o critério cronológico.
A população indígena contará com regramentos diferenciados
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO EM
SAÚDE
15° O processo de planejamento da saúde será
ascendente e integral, do nível local ao
federativo, ouvidos os respectivos Conselhos de
Saúde.
O Planejamento da saúde é obrigatório.
O Conselho Nacional
de Saúde
estabelecerá as
diretrizes a serem
observadas na
elaboração dos
plenos de saúde.
16° No PLANEJAMENTO, deverão ser considerados os serviços e as ações prestados pela
iniciativa provada, de forma complementar, os quais deverão compor os mapas de saúde
regional, estadual e nacional.
17° O Mapa de Saúde será utilizado na identificação das necessidades de
saúde e orientará o planejamento integrado, contribuindo para
estabelecer metas.
CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
20° a INTEGRALIDADE da assistência a saúde se inicia
e se completa na Rede de Atenção a Saúde, mediante
referenciamento do usuário na rede regional e
interestadual.
SEÇÃO I RENASES
21° Da Relação Nacional de Ações e Serviços de
SAÚDE RENASES compreende todas as ações e
serviços que o SUS oferece ao usuário.
A cada DOIS ANOS o MS consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
24° Os Estados, o DF e os Municípios poderão adotar
relações específicas e complementares de ações e serviços
de saúde, em consonância com o RENASES.
SEÇÃO II - RENAME
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME.
25° a RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos
indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS
A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico
Nacional FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o
uso de seus medicamentos.
A cada dois anos o MS consolidará e publicará as atualizações da RENAME.
28° Para o acesso universal e igualitário a assistência farmacêutica, pressupõe:
Estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS - Ter o
medicamento prescrito por profissional da saúde em suas funções do SUS -
Estar a prescrição em conformidade com o RENAME.
CAPÍTULO V - DA ARTICULAÇÃO
INTERFEDERATIVA
Das comissões intergestores: Pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde sendo: a CIT, no
âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde. A CIB, no âmbito do Estado, vinculada a secretaria Estadual e a CIR
(comissão intergestores regional) no âmbito regional.
Serão competências exclusivas da CIT: composição da RENSES - critério de planejamento - financiamento.
SEÇÃO II - Do contrato organizativo da Ação Pública da Saúde
O acordo de colaboração se firma por meio do CONTRATO
ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE.
O CONTRATO definirá as responsabilidades individuais, os indicadores e as metas de saúde,
os critérios de avaliação, os recursos que serão disponibilizados e a forma de fiscalização.
A HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO será fator
determinante para o estabelecimento das metas de saúde
previstas no CONTRATO.