"A jornada extraordinária (também conhecida como sobrejornada ou horas extraordinárias) é o
lapso temporal em que o empregado permanece laborando após sua jornada padrão (jornada
normal)"
"por simples acordo escrito entre empregado e empregador, é possível a realização de horas
extraordinárias. Por acordo tácito, entretanto, não se permite a prática."
CF - art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal. Se a negociação coletiva estabelecer adicional superior a 50%, prevalece o ACT/CCT porque mais benéfico ao trabalhador.
Compensação de jornada
Acordo de compensação semanal de jornada
A compensação é dentro da mesma semana
A validade pressupõe acordo ESCRITO entre empregado e empregador
Acordo de compensação anual de jornada (banco de horas)
A compensação ultrapassa o módulo semanal
A validade demanda previsão em negociação coletiva (ACT/CCT)
CLT, art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
"Existem situações previstas em lei nas quais a realização de horas extraordinárias independerá de
acordo escrito entre empregador e empregado. São casos excepcionais nos quais o labor
extraordinário torna-se necessário, situações em que o empregador lança mão de seu poder diretivo
para exigir a prestação da sobrejornada."
CLT, art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização
ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
CLT, art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
CLT, art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (...) II -
excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo
salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do
menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.