Art 129. Ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem
D-3M-1
GRAVE SE RESULTA PIDA
R-1-5
GRAVÍSSIMA SE RESULTA PEIDA
R-2-8
Lesão
corporal
seguida de
morte
R-4-12
Se resulta morte culposa
Diminuição
da pena se
for
privilegiado
REDU-1/6-1/3
Substituição da
pena de D - MULTA
Não sendo grave as lesoes
SE
PRIVILEGIADO
LESÃO RECIPROCA
Lesão
corporal
culposa
D-2M-1
Aumento de pena
1/3
se qualquer hipóteses dos §§4º e 6º do 121 cp
Perdão judicial A LESÃO
CULPOSA disposto no
§5º 121cp
Violência
doméstica
D-3M-3
SE §§ 1º a 3º são na violencia doméstica
AUMENTO
1/3
SE O §9 for pessoa deficiente
AUMENTO
1/3
Lesão contra autoridades
integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição,