P.U - aumenta-se 1/6 - 1/3
se decorre de transporte
de pessoas p prestação de
serviços em desacordo
com normas legais
Art. 133 - Abandono de incapaz
D-6M-3A
§1 - se resulta lesão corporal grave
R-1-5
§2 - morte
R-4-12
§3 - aumento 1/3
I-abandono em lugar ermo
II - agente for: descendente, ascendente,
conjuge, irmao, tutor ou curador
III - vitima +60
Art. 134- Exposição ou abandono de recém-nascido
D-6M-2A
§1º - se lesão corporal grave
D-1-3
§2 - se morte
D-2-6
Art. 135 - Omissão de socorro
à criança abandonada ou extraviada,
pessoa inválida/ferida, ao desamparo,
ou em grave e iminente perigo, ou n
pedir socorro a autoridade
P.U - aumento METADE, se lesão c.grave e TRIPLICADA se morte
D-1M-6M/ M
Art. 135-A- Condicionamento de
atendimento médico-hospitalar
emergencial
Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia,
bem como o preenchimento prévio
de formulários administrativos, como
condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial:
P.U - aumento até DOBRO se LCG, e até TRIPLO se morte.
D-3M-1A + M
Art. 136 - Maus-tratos
Expor a perigo a vida ou a saúde de
pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios
de correção ou disciplina: