CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

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CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
  1. Art. 130 - Perigo de contágio venéreo
    1. D-3M-1A/MULTA
      1. §1 intenção transmitir
        1. R-1-4 + M
        2. §2 mediante representação
        3. Art. 131- Perigo de contágio de moléstia grave
          1. R-1-4+M
            1. Praticar com o fim de transmitir moléstia grave
            2. Art. 132- Perigo para a vida ou saúde de outrem
              1. D-3M-1A
                1. P.U - aumenta-se 1/6 - 1/3 se decorre de transporte de pessoas p prestação de serviços em desacordo com normas legais
                2. Art. 133 - Abandono de incapaz
                  1. D-6M-3A
                    1. §1 - se resulta lesão corporal grave
                      1. R-1-5
                      2. §2 - morte
                        1. R-4-12
                        2. §3 - aumento 1/3
                          1. I-abandono em lugar ermo
                            1. II - agente for: descendente, ascendente, conjuge, irmao, tutor ou curador
                              1. III - vitima +60
                        3. Art. 134- Exposição ou abandono de recém-nascido
                          1. D-6M-2A
                            1. §1º - se lesão corporal grave
                              1. D-1-3
                                1. §2 - se morte
                                  1. D-2-6
                              2. Art. 135 - Omissão de socorro
                                1. à criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida/ferida, ao desamparo, ou em grave e iminente perigo, ou n pedir socorro a autoridade
                                  1. P.U - aumento METADE, se lesão c.grave e TRIPLICADA se morte
                                  2. D-1M-6M/ M
                                  3. Art. 135-A- Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
                                    1. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
                                      1. P.U - aumento até DOBRO se LCG, e até TRIPLO se morte.
                                      2. D-3M-1A + M
                                      3. Art. 136 - Maus-tratos
                                        1. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
                                          1. D-2M-1A / M
                                            1. §1 - se LCG
                                              1. R-1-4
                                                1. §2 - se morte
                                                  1. R-4-12
                                                    1. §3 - aumento 1/3 se MENOR 14
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