CONCEITO: É o sistema pelo qual um franqueador
cede ao franqueado o direito de uso de marca ou
patente, associado ao direito de distribuição
exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços
e, eventualmente, também ao direito de uso de
tecnologia de implantação e administração de
negócio mediante remuneração direta ou indireta,
sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.
PARTES
Franqueador
É o concedente, titular dos
direitos de exclusividade da
propriedade industrial que se
transfere pelo contrato.
Franqueado
É o licenciado que, adquirindo a
franquia, operacionaliza a
distribuição dos respectivos
produtos e serviços.
Master - Pode subfranquiar a terceiros
interessados, desde que estejam em sua
zona geográfica; sempre será pessoa
jurídica (CPI, art. 62 e INPI Res. nº 35/62).
Lei 8.955/94
CARACTERÍSTICAS
Bilateral
Oneroso
Cumulativo
Típico
Eclético
Envolve cessão de direitos, licença de marca,
prestação de serviços, compra e venda,
distribuição, fornecimento de know-how..
TÉCNICAS
Engineering - o franqueador elabora o
plano e as especificações gerais para a
instalação do franquado.
Management - consiste no treinamento e
formação administrativa do franqueado,
incluindo-se o recrutamento, treinamento
e a capacitação operacional do negócio.
Marketing.
OBRIGAÇÕES
FRANQUEADOR
Fornecer a COF (Circular de Oferta de Franquia),
por escrito e em linguagem clara e acessível;
Contém: qualificações do franqueador, balanços e
demonstrações financeiras da empresa franquadora,
pendências judiciais, descrição detalhada da franquia, valor da
taxa de franquia e caução, valor estimado das instalações, o
que é oferecido (treinamento, manuais, auxílio, layout) e etc...
Entregar o COF no prazo mínimo de 10 dias antes
da assinatura do contrato ou pré-contrato ou
ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa
pelo franqueado ao franqueador ou a empresa
ou pessoa ligada a este.
Descumprimento = o franqueado poderá suscitar a
anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as
quantias pagas mais perdas e danos.