O intérprete deve priorizar critérios que favoreçam a integração
Princípio da unidade
A interpretação da Constituição deve
ser harmônico; deve ser interpretado
como um bloco único
Princípio da harmonização
Coexistência harmoniosa entre os bens
jurídicos tutelados pela Constituição
Princípio da força normativa
O aplicador do direito deve dar preferência às interpretações
que, ao solucionar conflitos, garantam “atualização” normativa,
eficácia, eficiência e permanência da norma Constitucional
Princípio da máxima efetividade
A interpretação deve buscar a maior efetividade
das normas
Princípio da correção funcional
O aplicador do direito não pode ferir o princípio
da legalidade, no qual há a preservação do
sistema organizacional
Princípio da razoabilidade
A interpretação deve buscar o fim social previsto
na norma Constitucional
Princípio da interpretação
conforme a Constituição
È possível variadas interpretações segundo o texto
normativo, por isso é necessário buscar aquele que se
mantém nos princípios gerais da Constituição
Métodos
Método jurídico
A Constituição deve ser interpretada
utilizando dos métodos tradicionais de
interpretação
Método tópico-problemático
Este método concede um caráter aberto de interpretação, assim
adaptando o texto ao caso concreto. Parte-se problema concreto
para adaptar a norma constitucional que melhor se ajuste
Método
normativo-estruturante
A norma de nada tem valor, senão pelo estudo
visando à aplicação nos problemas sociais
Método hermenêutico-concretizador
Parte-se da norma Constitucional para o problema. Desse modo, há a possibilidade de
evolução da interpretação de acordo com as variadas leituras de um mesmo texto e a
realidade social da época
Método de comparação Constitucional
Método que busca comparar a
atual Constituição brasileira com
outras Constituições, assim
analisando as evoluções da norma
Método
científico-espiritual
As normas constitucionais devem ser interpretadas de acordo com a realidade
social, no qual condizem com a mutabilidade e dinamicidade da sociedade
Teoria dos Poderes Implícitos
A outorga expressa de determinada competência a um
órgão estatal importa, implicitamente, em deferimento
a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral
realização dos fins que lhe foram atribuídos