As Constituições devem ser interpretadas, função essa atribuída ao exegeta, que buscará o real significado dos termos constitucionais.Tal função é extremamente importante, na medida em que a Constituição dará validade para as demais normas do ordenarnento jurídico (Kelsen). Assim, devemos decifrar o seu verdadeiro alcance, a fim de sabermos, por consequência, a abrangência de uma norma infraconstitucionail. ***Como regra fundamental, lembramos que, onde não existir dúvida, não caberá ao exegeta interpretar (vide, por exemplo, o art. 18, § 1.0, da CF/88, que aponta, como Capital Federal, Brasília- não cabendo qualquer trabalho hermenêutica).***A interpretação deverá levar em consideração todo o sistema. Em caso de antinomia de normas, buscar-se-á a solução do aparente conflito através de uma interpretação sistemática, orientada pelos princípios constitucionais.
Colocadas essas premissas, o sentido da Constituição interpretada pode mostrar-se inadequado. Nessas circunstâncias, dentro dos limites colocados pelo Constituinte originário, poderão ser observadas alterações tanto do ponto de vista formal (reforma constitucional) como do informal (mutações constitucionais).Naturalmente, a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de serem inconstitucionais.
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Hermenêutica Constitucional
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO: Método jurídico (hermenêutica clássico); Método tópico-problemático (ou método da tópica); Método hermenêutica concretizador; Método científico-espiritual; Método normativo-estruturante; Método da comparação constitucional.1) Método jurídico ou hermenêutica clássico: Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese: elemento genético; elemento gramatical ou filológico; elemento lógico; elemento sistemático; elemento histórico; elemento teleológico ou sociológico; elemento popular; elemento doutrinário; elemento evolutivo.Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e. assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
2) Método tópico-problemático (ou método da tópica): Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
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Hermenêutica Constitucional
3) Método hermenéutico-concretizador: Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos; pressupostos objetivos; círculo hermenêutica. O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.4) Método científico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renovaconstantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.5) Método normativo-estruturante: A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.