CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no
caso de omissões, obscuridades ou contradições, a
autoridade judiciária mandará suprir a formalidade,
complementar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único. A
autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo
exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Inobservância das formalidades: havendo ausência de
cumprimento às formalidades legais, bem como sendo
constatada omissão a respeito de esclarecimento
imprescindível, obscuridade que transforme o laudo ou
qualquer conclusão incompreensível ou mesmo contradição
que o torne imprestável para a finalidade para a qual foi
produzido, ao invés de se realizar outro exame, mandará o
juiz que os peritos supram a falha, corrigindo o laudo.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo,
podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
O juiz não está adstrito ao laudo, podendo acolher totalmente
as conclusões dos expertos ou apenas parcialmente, além de
poder rejeitar integralmente o laudo ou apenas parte dele. O
conjunto probatório é o guia do magistrado e não unicamente o
exame pericial.
Art. 183. Nos crimes em que não couber
ação pública, observar-se-á o disposto no
art. 19.
Destino do laudo em crimes de ação privada: determina
a lei que deve ser seguida a regra do art. 19 do Código de
Processo Penal. Assim como o inquérito que, uma vez
concluído, pode ser entregue diretamente à parte para a
propositura da ação penal, também o laudo terá o
mesmo destino.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de
delito, o juiz ou a autoridade policial negará a
perícia requerida pelas partes, quando não for
necessária ao esclarecimento da verdade.
Indeferimento de realização de perícia: É uma providência natural que a autoridade policial ou
judiciária indefira aquelas que forem impertinentes para a solução do caso. Entretanto, o artigo faz
expressa ressalva ao exame de corpo de delito, que é determinado por lei para a prova da
materialidade dos delitos que deixam vestígios materiais, a fim de evitar a supressão desse exame
por autoridades mais afoitas. Não há recurso contra a decisão do delegado ou do juiz que indefira a
realização de perícia. Pode a situação, entretanto, conforme o caso, determinar a interposição de
recursos alternativos, isto é, não previstos especificamente para a hipótese. Se a autoridade policial
recusar a feitura de um exame pericial considerado importante, resta ao interessado requerer ao
representante do Ministério Público ou à autoridade judiciária que a requisite, fazendo com que o
delegado a produza.