Capitulo 2 - ultimo

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Artigos 181 ao 184
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CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
  1. Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
    1. Inobservância das formalidades: havendo ausência de cumprimento às formalidades legais, bem como sendo constatada omissão a respeito de esclarecimento imprescindível, obscuridade que transforme o laudo ou qualquer conclusão incompreensível ou mesmo contradição que o torne imprestável para a finalidade para a qual foi produzido, ao invés de se realizar outro exame, mandará o juiz que os peritos supram a falha, corrigindo o laudo.
    2. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
      1. O juiz não está adstrito ao laudo, podendo acolher totalmente as conclusões dos expertos ou apenas parcialmente, além de poder rejeitar integralmente o laudo ou apenas parte dele. O conjunto probatório é o guia do magistrado e não unicamente o exame pericial.
      2. Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
        1. Destino do laudo em crimes de ação privada: determina a lei que deve ser seguida a regra do art. 19 do Código de Processo Penal. Assim como o inquérito que, uma vez concluído, pode ser entregue diretamente à parte para a propositura da ação penal, também o laudo terá o mesmo destino.
        2. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
          1. Indeferimento de realização de perícia: É uma providência natural que a autoridade policial ou judiciária indefira aquelas que forem impertinentes para a solução do caso. Entretanto, o artigo faz expressa ressalva ao exame de corpo de delito, que é determinado por lei para a prova da materialidade dos delitos que deixam vestígios materiais, a fim de evitar a supressão desse exame por autoridades mais afoitas. Não há recurso contra a decisão do delegado ou do juiz que indefira a realização de perícia. Pode a situação, entretanto, conforme o caso, determinar a interposição de recursos alternativos, isto é, não previstos especificamente para a hipótese. Se a autoridade policial recusar a feitura de um exame pericial considerado importante, resta ao interessado requerer ao representante do Ministério Público ou à autoridade judiciária que a requisite, fazendo com que o delegado a produza.
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