CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL.

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Artigos 171 ao 174
financeiro1796
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CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL.
  1. Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
    1. Escalada: significa, em sentido estrito, subir em algum lugar. Admite-se, no entanto, para fins penais, que o agente ingresse no local desejado por meio impróprio, como, por exemplo, por túnel.
      1. Conteúdo do exame pericial: devem os peritos descrever os vestígios indicando os instrumentos utilizados (quando possível,), os meios e a época do ingresso.
      2. Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
        1. Coisas destruídas, deterioradas ou produto de crime: coisas destruídas são bens ou valores aniquilados ou extintos; deterioradas são as coisas estragadas ou degeneradas; produto de crime é a coisa que foi obtida pelo agente em decorrência de sua atuação criminosa.
        2. Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
          1. Crime de incêndio: o delito é previsto no art. 250 do Código Penal, possuindo várias particularidades, que podem tornar a pena mais elevada ou mais leve. Algumas causas de aumento, como colocar fogo em casa habitada, em depósito de explosivo, em lavoura, dentre outras, precisam ser analisadas pelo experto.
          2. Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
            1. I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
              1. II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
                1. III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
                  1. IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever..
                    1. ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
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