CAPÍTULO II DO EXAME DO
CORPO DE DELITO, E DAS
PERÍCIAS EM GERAL.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou
rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por
meio de escalada, os peritos, além de descrever os
vestígios, indicarão com que instrumentos, por que
meios e em que época presumem ter sido o fato
praticado.
Escalada: significa, em sentido
estrito, subir em algum lugar.
Admite-se, no entanto, para
fins penais, que o agente
ingresse no local desejado por
meio impróprio, como, por
exemplo, por túnel.
Conteúdo do exame pericial: devem os peritos
descrever os vestígios indicando os instrumentos
utilizados (quando possível,), os meios e a época do
ingresso.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação
de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam
produto do crime. Parágrafo único. Se impossível a
avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por
meio dos elementos existentes nos autos e dos que
resultarem de diligências.
Coisas destruídas, deterioradas ou produto de
crime: coisas destruídas são bens ou valores
aniquilados ou extintos; deterioradas são as
coisas estragadas ou degeneradas; produto de
crime é a coisa que foi obtida pelo agente em
decorrência de sua atuação criminosa.
Art. 173. No caso de incêndio, os
peritos verificarão a causa e o lugar
em que houver começado, o perigo
que dele tiver resultado para a vida
ou para o patrimônio alheio, a
extensão do dano e o seu valor e as
demais circunstâncias que
interessarem à elucidação do fato.
Crime de incêndio: o delito é previsto no art. 250 do Código Penal,
possuindo várias particularidades, que podem tornar a pena mais
elevada ou mais leve. Algumas causas de aumento, como colocar fogo
em casa habitada, em depósito de explosivo, em lavoura, dentre outras,
precisam ser analisadas pelo experto.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos,
por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I – a pessoa a quem se atribua ou se
possa atribuir o escrito será intimada
para o ato, se for encontrada;
II – para a comparação, poderão servir
quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente
reconhecidos como de seu punho, ou sobre
cuja autenticidade não houver dúvida;
III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o
exame, os documentos que existirem em arquivos ou
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se
daí não puderem ser retirados;
IV – quando não houver escritos para a
comparação ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que
lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas
em lugar certo, esta última diligência poderá ser
feita por precatória, em que se consignarão as
palavras que a pessoa será intimada a escrever..