Busca: movimento executado pelos agentes do Estado
para a investigação, descoberta e pesquisa de algo
interessante para o processo penal, realizando-se em
pessoas ou lugares.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo
arma proibida ou objetos mencionados nas letras b
a f e letra h do parágrafo anterior.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando
fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por
meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de
contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e
munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado
ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu
conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas
vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou
judiciária não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de
mandado.
Exigência do
mandado judicial
para a polícia.
Desnecessidade de
mandado em caso de
flagrante.
Ingresso abusivo e
constatação posterior
de crime permanente.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes.