Conceito de busca: Significa o movimento desencadeado
pelos agentes do Estado para a investigação, descoberta e
pesquisa de algo interessante para o processo penal,
realizando-se em pessoas ou lugares.
Conceito de apreensão: Medida assecuratória que toma
algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de
produzir prova ou preservar direitos.
Momentos para a sua realização: Podem ocorrer, em
fase preparatória a um procedimento policial ou
judicial, durante a investigação policial, com ou sem
inquérito, durante a instrução do processo judicial e
ao longo da execução penal.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando
fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas
por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e
objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e
munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas
ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o
conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do
fato;
h) colher qualquer elemento de convicção. g) apreender
pessoas vítimas de crimes;
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo
arma proibida ou objetos mencionados nas letras b
a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou
judiciária não a realizar pessoalmente, a busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de
mandado.
Exigência do
mandado judicial
para a polícia.
Desnecessidade de
mandado em caso de
flagrante.
Ingresso abusivo e
constatação posterior
de crime permanente.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes.