Tem sua definição pela Lei n° 12.023/2009.
Qualifica-se como todos que prestam
serviços sem vinculo empregatício,
mediante intermediação obrigatória do
sindicato da sua referida categoria.
TEMPORÁRIO
É regido pela Lei do Trabalho Temporário sob o n°
6.019/74. Conceitua-se pelo serviço prestado por
pessoa física a uma empresa com a finalidade de
atender uma demanda extraordinária de serviços ou
para cobrir a falta de pessoal.
EVENTUAL
Serviços esporádicos
Não tem permanência
Não apresenta características de uma
relação formal de trabalho
Não regido pela CLT
Inviabiliza o recebimento de alguns
direitos trabalhistas
Mais autonomia no controle em
relação aos serviços prestados
Recebe por serviço prestado ou por
diária
O valor não sofre nenhum desconto,
como contribuição para o INSS e IRPF