Responsabilidade
tributária: por
substituição e
por transferência
Responsabilidade por
substituição: Na
responsabilidade por
substituição, o indivíduo
que pratica o fato gerador
jamais chega a ser,
realmente, sujeito passivo
da obrigação – tendo em
vista a existência prévia de
dispositivo legal, atribuindo
a responsabilidade a uma
terceira pessoa. Desta
forma, diferente do que
ocorre na responsabilidade
por transferência, na
responsabilidade por
substituição a dívida é –
desde sua origem, em
decorrência de previsão
legal – do próprio
responsável, muito embora
este não tenha realizado o
fato gerador.
Existem, basicamente, duas espécies
de substituição tributária: a “para
frente” (ou progressiva) e a “para
trás” (ou regressiva).
Conceitua-se responsabilidade por substituição aquela em que lei
tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa
daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação
jurídica, assumindo o lugar do contribuinte. Exemplo era o que sucedia
com a CPMF em que o contribuinte era o correntista, malgrado o dever
de recolher o tributo junto ao Fisco Federal é da instituição bancária, a
responsável tributária.
Responsabilidade por
transferência: A
responsabilidade por
transferência se dá após a
ocorrência do fato
gerador, em razão de
circunstâncias posteriores
previstas em lei,
provocando uma
transferência da
responsabilidade para um
terceiro, podendo o
contribuinte permanecer
ou não no pólo passivo da
obrigação.
A responsabilidade por transferência pode
se dar por sucessão ou imputação legal.
a responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula
que a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao
contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável.
Exemplo ocorre na cobrança do IPTU, quando o contribuinte
transfere o bem de que é proprietário com dívidas do referido
tributo em relação a anos anteriores. Nesta hipótese, o
adquirente tornar-se-á responsável tributário por tais débitos.