Estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03)

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Estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03)
  1. Art 12
    1. Posse Iregular de arma de fogo de uso Permitido
      1. É o crime de "POSSE" ilegal. Pessoas que comprar armas clandestinas ou guardam / possuem armas sem nunca ter solicitado a policia federal.
        1. Documentação Ilegal
        2. Detenção de 1 a 3 anos , dispensado de cumprir pena em regime fechado.
          1. Detenção é apenas artigo 12 e 13
        3. Art 13
          1. Omissão de Cautela
            1. Nao importa se voce possui legalmente ou nao uma arma de fogo, trata-se de um crime culposo na modalidade de negligencia ou imprudencia do 'dono' da arma em deixa-la a vista de menores de 18 anos ou deficientes ou permitir que os mesmo a manuseie
              1. A pessoa que negligenciou , respondera pelo crime.
              2. Outros Casos
                1. Proprietarios ou responsaveis legais das empresas de seguranças ou de valores
                  1. Eles ficarão sobre o mesmo regime de pena quando deixarem de registrar ocorrencia policial ou informar 'perca', 'furto', 'roubo' ou outras formas de extravio de armas de fogo , acessorio ou munição nas primeiras 24h depois do ocorrido.
              3. Detenção de 1 a 2 anos e multa
              4. Art 14
                1. Porte Ilegal de arma de fogo de uso permitido
                  1. Reclusão, de 2 a 4 anos e multa
                    1. Crime Inafiançavel, salvo quando a arma de fogo esta registrada no nome do agente
                      1. Portar, deter, adquirir, fornecer, transportar ,ceder, emprestar, remeter, empregar arma de fogo , acessorio ou munição sem autorização
                        1. Trata-se de crime de perigo abstrato. estamos diantes de casos onde a pessoa tem a posse legal da arma (arma em casa) , porem nao tem o porte , ignoram e ficam transitando com a arma
                    2. Art 15
                      1. Disparo de arma de fogo
                        1. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
                          1. Se do disparo de arma resultar lesão corporal a outrem o infrator responderá pelo crime de lesão corporal culposa na modalidade de imprudência, 1 a 2 anos
                            1. Se o disparo resultar na morte da vítima, o infrator responderá por infração ao art. (homicídio culposo) punido com detenção de 01 a 03 anos, também na modalidade de imprudência
                              1. a. Se o agente disparar arma em local de grande afluência de pessoas e matar alguém, sem a intenção de praticar aquela ação, responderá por infração do art. 121, “caput” do CP (homicídio doloso) na modalidade do dolo eventual porque neste caso assumiu o risco de produzir o resultado. A pena para essa modalidade de infração é a reclusão de 06 a 20 anos.
                              2. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
                                1. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
                                  1. As penas culminadas, no art. 15, são para o ato doloso de disparar arma de fogo ou acionar munição nas condições previstas, mas sem que haja acontecido crime mais grave.
                                    1. Trata-se de crime comum, de perigo abstrato. Não se pune o disparo acidental de arma de fogo, haja vista não estar prevista a modalidade culposa.
                                2. Art 16
                                  1. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
                                    1. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
                                      1. 1º Nas mesmas penas incorre quem:
                                        1. I – "suprimir ou alterar" marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato
                                          1. O simples fato de o agente raspar o número, emblema ou qualquer sinal de identificação da arma para torná-la irreconhecível caracteriza o crime doloso que se consuma de imediato, isto é, instantâneo.
                                          2. II – "modificar as características de arma de fogo"
                                            1. Realmente, a arma descaracterizada não oferece condições para exame pericial porque se torna difícil para o perito identificá-la. Por isso é que a autoridade policial, o perito e o juiz tendem a induzir ao erro. " O crime é instantâneo, punido a título de dolo, não admitindo a modalidade de culpa."
                                            2. III – "possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
                                              1. Possuir e detiver são modalidades de crimes permanentes porque a ação se protrai no tempo. Fabricar e empregar caracterizam delitos instantâneos porque se consumam de imediato
                                              2. IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado
                                                1. V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
                                                  1. VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo
                                                    1. 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
                                                  2. O crime do artigo 16 é hediondo,
                                                    1. Modalidades
                                                      1. As modalidades possuir, deter, portar e ter em depósito, guardar e ocultar constituem crimes permanentes, cessando quando o agente for preso e o objeto for apreendido.
                                                        1. As modalidades adquirir, fornecer, receber, transportar e ceder constituem crimes instantâneos.
                                                          1. TODAS as modalidades "acima" são a título de dolo direto, não admitindo a culpa. Portanto, estamos diante de um crime doloso e não culposo.
                                                      2. Art 17
                                                        1. Comércio ilegal de arma de fogo
                                                          1. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
                                                            1. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
                                                              1. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
                                                          2. Art 18
                                                            1. Tráfico internacional de arma de fogo
                                                              1. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
                                                                1. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa
                                                            2. Os crimes dos artigos 17 e 18 são hediondos. No primeiro temos o crime de comércio ilegal de arma de fogo; e no segundo temos o tráfico internacional de arma de fogo. Cabe lembrar que se for arma de fogo de uso restrito ou proibido terá a pena aumentada da metade.
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