o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
O filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
2º Classe 2
os pais do segurado preso como dependentes.
3º Classe
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
3. Requisitos
4. O segurado preso ser de baixa-renda
(esse requisito pode ser flexibilizado);
5, Não receber nenhuma categoria de remuneração,
auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
1. Comprovar a prisão do segurado;
3. Possuir dependentes;
2. Ser segurado do regime de previdência quando for preso;
7. Hipóteses de Cessação do benefício
2. pela fuga do segurado da prisão (e não for capturado);
1. pela morte do dependente ou do segurado preso;
3. para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de
idade, EXCETO se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
4. para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
5. para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
6. para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em
julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime
doloso (com intenção de matar) contra o segurado preso, EXCETO menores de 16
anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;
7. para cônjuge ou companheiro, em 4 hipóteses:
1º - Preso com menos de 18 meses de contribuição ou menos
de 2 anos de duração do casamento ou união estável
2º - Preso com 18 meses de contribuição ou mais e 2 anos ou
mais de duração do casamento ou união estável
3º - Fim da invalidade ou da deficiência
4º - Nos casos de ex-cônjuge/companheira que
recebia pensão alimentícia.
6. Pode acumular benefícios?
É possível acumular Auxílio-Reclusão com
outros benefícios do INSS, com EXCEÇÃO:
de PENSÃO POR MORTE deixada por
cônjuge/companheiro com auxílio-reclusão de
outro cônjuge/companheiro;
auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com AUXÍLIO
DOENÇÃ, APOSENTADORIA, ABONO DE PERMANÊNCIA EM
SERVIÇO, ou SALÁRIO MATERNIDADE do segurado preso.
auxílio-reclusão com OUTRO AUXÍLIO-RECLUSÃO, quando
ambos os presos forem casados ou companheiros;
5. Valor do Auxílio Reclusão
1- Para quem foi preso ou quem entrou com o
requerimento administrativo antes de 13/11/2019 (antes da
reforma da previdência – a antiga regra é mais benéfica):
o cálculo do valor da Aposentadoria por Invalidez é feita pela média
dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. Dessa média,
o aposentado recebe 100% do valor.
2- Para quem foi preso ou quem entrou com o requerimento
administrativo a partir de 13/11/2019 (após a reforma – a nova
regra foi mais prejudicial para os pensionistas):
o valor do Auxílio-Reclusão será sempre de um
salário-mínimo, nem mais nem menos.
1. O que é?
É um benefício financeiro mensal devido
aos DEPENDENTES do segurado de baixa
renda que foi preso.
4. Requerimento
Não há prazo para entrar com o pedido de benefício.
Data do início do benefício (DIB) – A DIB será fixada:
da data do efetivo recolhimento à prisão, quando
requerido até 90 dias depois deste (ou 180 dias em caso de
dependentes menores de 16 anos);
da data do requerimento, se requerido após o prazo
de 90 ou 180 dias da prisão do segurado.