Fontes materiais: é o órgão encarregado da criação do direito penal, a União
Fontes formais
Imediata: lei.
Mediatas: CF, jurisprudência, doutrina; tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos;
princípios gerais do direito; atos administrativos;
costumes
É inadmissível a utilização de tratados
internacionais para a tipificação, ainda que os
tratados estejam internalizados. Além disso,
costumes não porem criar infrações penais, nem
revogar infrações penais.
Classificação da Lei Penal
Lei penal incrminadora - define crimes e comina sanções,
possui um preceito primário (conduta) e um secundário
(sanção)
Lei penal não-incriminadora
Permissiva (justificante ou exculpante) - permite que se pratique
uma conduta, sendo lícita.
Explicativa (interpretativa) - explica o conteúdo da norma.
Complementar - delimita a aplicação das leis incriminadoras,
determinando quando e onde se aplica a lei penal.
De extensão (integrativa) - viabiliza a tipicidade de alguns fatos,
utilizada na adequação típica mediata (p. ex. tentativa,
participação, omissão.
Completas ou perfeitas - apresentam todos os
elementos da conduta criminosa.
Incompletas ou imperfeitas - necessitam de
complementação no preceito secundário, por não
trazerem a cominação da pena correspondente à prática
da conduta típica.
Lei penal em branco - é também denominada cega ou
aberta. Espécie de lei penal cuja definição da conduta
(preceito primário) criminosa reclama a
complementação.
Homogênea - quando o complemento é dado pela mesma
espécie normativa (lei complementada por lei).
Heterogênea - quando o complemento é dado por espécie
normativa diversa (ex: a Portaria de Drogas da ANVISA).
Interpretação da lei penal - deve buscar a vontade da
lei. É disciplinada pela hermenêutica jurídica. É também
conhecida como exegese.
Direito penal intertemporal
(aplicação da lei penal no tempo)
Regra - "tempus regit actum"
Exceções - extra-atividade
Ultra-atividade - a lei revogada regula fatos ocorridos
DURANTE a sua vigência, sendo aplicada ainda que já
tenha sido revogada.
Retroatividade benéfica - a lei posterior retroage e
alcança fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.
Sucessão de leis penais no tempo
"Abolitio criminis" - há uma supressão formal e
material da conduta criminosa. Não é mantido
nenhum efeito penal da condenação.
Continuidade normativa típica - há uma supressão
apenas formal da figura criminosa
"Novatio legis" inciminadora - tipifica um
comportamento que até então não era crime.
"Lex mitior" - é a lei posterior que, de qualquer modo,
favorece o agente. É sempre retroativa.
"Lex gravior" - é lei posterior que prejudica a situação do
agente.
Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Lei penal temporária - aquela que tem prefixado em seu texto o
tempo de vigência. Se aplica aos fatos ocorridos em sua vigência,
independentemente de já ter esgotado o lapso temporal de sua
obrigatoriedade.
Lei penal excepcional - aquela que atende a transitórias
necessidades estatais. Se aplica aos fatos ocorridos em sua
vigência, independentemente de já ter esgotado o lapso
temporal de sua obrigatoriedade.
Lei penal no espaço
O CP adotou o princípio da territorialidade temperada ou
mitigada. A territorialidade é a regra: aplica-se a lei brasileira
aos crimes cometidos no território nacional.
Excepcionalmente, haverá aplicação da lei estrangeira em
território nacional ou da lei nacional em território estrangeiro
(quando brasileiro praticar crime no exterior ou estrangeiro
em território nacional).
Regras de extraterritorialidade
Não se admite a aplicação da lei penal brasileira às contravenções penais
praticadas no estrangeiro
Extraterritorialidade incondicionada - às hipóteses previstas no art. 7º, inciso I, do
CP, aplica-se a lei brasileira, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no
estrangeiro (art. 7º, §1º, CP).
crimes contra a VIDA OU A LIBERDADE do PR
(princípio da defesa, real ou da proteção)
crimes contra o PATRIMÔNIO OU A FÉ
PÚBLICA da União, do DF, de Estado,
Território, Município, Empresa Pública,
Sociedade de Economia Mista, Autarquia
ou Fundação instituída pelo Poder Público
(princípio da defesa, real ou da proteção)
crimes contra a administração pública,
POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO
(princípio da defesa, real ou da proteção)
crime de genocídio, QUANDO O AGENTE FOR
BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL (princípio
da personalidade ou nacionalidade - ativo; e
princípio do domicílio)
Extraterritorialidade condicionada - a aplicação da lei penal brasileira vai depender de
condições cumulativas
entrar o agente em território nacional
ser o fato punível também no país em
que foi praticado
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a
lei brasileira autoriza extradição
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
(princípio da justiça universal, cosmopolita ou da competência universal)
crimes praticados por brasileiro (princípio da personalidade ou da
nacionalidade - ativo)
crimes praticados em aeronaves ou embarcações BRASILEIRAS,
MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação, do
pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição)
Punição conforme a lei penal brasileira para crimes
cometidos por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil
(princípio da personalidade ou da nacionalidade - passivo)
Exigem-se mais 2 condições além das acima enumeradas (art.
7º, §3º, CP)
não foi pedida ou foi negada a extradição
houve requisição do Ministro da Justiça
Lugar do crime - O CP adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE.
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a
ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado
Essa teoria não se aplica para
Crimes conexos
Crimes plurilocais
Infrações penais de menor potencial ofensivo
Crimes falimentares
Atos infracionais
Combinação de leis penais ("lex tertia")
Há uma divergência doutrinária
quanto à aplicação da combinação de
leis no direito penal.
STJ: já foi favorável à aplicação, adotando a Teoria da
Ponderação Diferenciada, isto é, desde que a combinação
fosse favorável ao réu. Hoje aplica a Súmula 501: Cabe a
aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o
resultado da incidência de suas disposições, na íntegra,
seja mais favorável ao réu que o advindo da aplicação da
Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
STF: é contrário. Afirma que o juiz iria atuar na função
de legislador, violando o princípio da separação de
poderes, adotando, assim, a Teoria da Ponderação
Unitária.
Conflito aparente de leis penais (antinomia)
Ocorre quando a um único fato se revela possível, em tese, a
aplicação de dois ou mais tipos legais. A solução se dá pela
aplicação de alguns princípios
Especialidade - norma especial afasta a aplicação da norma geral (ex: homicídio e infanticídio)
Subsidiariedade - na impossibilidade de aplicação da
norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária
menos grave (soldado de reserva)
Consunção - o fato mais amplo e grave consome,
absorve os demais fatos menos amplos e graves.
Hipóteses de aplicação: a) Crime complexo - fusão de
dois ou mais crimes, passando alguns a serem
elementares ou circunstâncias de outro (compondo sua
estrutura típica).b) Crime progressivo - almejando
alcançar um resultado mais grave, o agente pratica
várias violações a bens jurídicos (crimes de ação de
passagem). c) Progressão criminosa - após alcançar o
resultado desejado, o agente opta por prosseguir na
prática ilícita, mediante outra conduta, produzindo
resultado mais grave (há pluralidade de desígnios,
alteração do dolo). d) Atos impuníveis - dividem-se em: *
anteriores - funcionam como meio de execução do tipo
principal, ficando por ele absorvidos. * simultâneos -
praticados no instante em que se executa o fato
principal. * posteriores - depois de realizada a conduta,
o agente pratica nova ofensa ao mesmo bem jurídico.
Alternatividade - tem validade e aplicação prática nos
chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é,
tipos penais que contam com vários verbos nucleares (p. ex.
art. 33 da Lei de Drogas; art. 12 do Estatuto do Desarmamento
etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos,
porém no mesmo contexto fático e sucessivamente,
responderá por crime único, devendo o juiz considerar a
pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Não
resolve um conflito aparente de normas, mas um conflito
dentro da própria norma.