CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/89)
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CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO
DE RAÇA OU DE COR (LEI Nº 7.716/89)
surgiu para criminalizar as condutas de preconceito de raça ou de cor. Em 1997 foi incluído em
seu escopo também a discriminação ou preconceito de etnia, religião e procedência nacional.
a prática de racismo é crime
inafiançável e imprescritível, sujeito
a pena de reclusão
O STF reconhece a aplicabilidade da Lei nº 7.716/1989 a situações de preconceito e discriminação
relacionadas a orientação sexual e identidade de gênero (homofobia e transfobia). Ainda que esses
fatores não sejam expressamente previstos na lei, o STF entendeu que a lei será aplicável até que o
Congresso Nacional criminalize a homofobia.
Racismo é ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública
condicionada à representação do ofendido
Recentemente, o STF, no HC 154248/DF, decidiu que o crime de injúria racial é espécie do gênero
racismo, sendo, portanto, imprescritível
Efeitos extra penais da condenação
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a
suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Os efeitos de que tratam os arts. 16 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
dispositivos de outras leis que mencionam a discriminação ou preconceito
baseados no racismo
Codigo penal
Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, § 3º - Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Art. 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. § 2º A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido: [...] II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
A diferença entre o crime de racismo e injuria racial ( art 140 3ºp, cp) é o direcionamento da conduta, enquanto que na
injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra a coletividade.
Condutas tipificadas
Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Preconceito é um sentimento ou ideia
pré-formatada, que seja favorável ou desfavorável
em relação a determinada pessoa
Art. 3o Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art 4. As condutas criminalizadas são as seguintes: • Negar ou obstar emprego; • Deixar de providenciar os
equipamentos necessários a empregado; • Impedir a ascensão ou outro benefício funcional a
empregado; • Tratar empregado de forma diferente dos demais; • Exigir aspectos de aparência próprios
de raça ou etnia para emprego sem justificativa.
Art. 5o Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou
receber cliente ou comprado
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino
público ou privado de qualquer grau.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um
terço
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer
estabelecimento similar.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais
semelhantes abertos ao público.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões,
ou clubes sociais abertos ao público.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou
casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou
escada de acesso aos mesmos
rt. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus,
trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social