Created by Morte Mors
about 10 years ago
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Question | Answer |
Art 293 | Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: |
Art 293 I | Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; |
Art 293 II | Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal |
Art 293 III | Vale postal; |
Art 293 IV | Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; |
Art 293 V | Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; |
Art 293 VI | Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: |
Art 293 Pena | Reclusão, de dois a oito anos, e multa. |
Art 293 § 1º | Incorre na mesma pena quem: |
Art 293 § 1º I | Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo |
Art 293 § 1º II | Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário |
Art 293 § 1º III | Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria |
Art 293 § 1º III a) | Em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado |
Art 293 § 1º III b) | Sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação |
Art 293 § 2º | Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: |
Art 293 § 2º Pena | Reclusão, de um a quatro anos, e multa |
Art 293 § 3º | Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. |
Art 293 § 4º | Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. |
Art 293 § 5º | Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. |
Art 294 | Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: |
Art 294 Pena | Reclusão, de um a três anos, e multa |
Art 295 | Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. |
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