Afetam a vontade
intrínseca do
agente e a
manifestação da
vontade é viciada.
Erro ou Ignorância: erro é a falsa
percepção ou manifestação da vontade
em desacordo com a realidade,
ignorância é o desconhecimento do
declarante a respeito das
circunstâncias dos negócios.
Erro é um estado de espírito
positivo, ou seja, a falsa
percepção da realidade.
Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial
que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio
Essencial (substancial): incide sobre a
essência do ato que se pratica, sem o qual
este não se teria realizado. Ex. colecionador
que, pretendendo adquirir uma estátua de
marfim, compra, por engano, uma peça
feita de material sintético.
Art. 139. O erro é substancial
quando: I - interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das
qualidades a ele essenciais.
Error in Negotio: incide sobre a natureza
do negócio que se leva a efeito, como
ocorre quando se troca uma causa
jurídica por outra, ex. comodato com
doação.
Error in Corpore: refere-se a identidade
do objeto, ex. declara-se querer comprar
um animal que está diante de si, mas
acaba-se levando outro, trocado.
Error in Substantia: versa sobre a essência da coisa
ou as propriedades essenciais de determinado
objeto, sobre a qualidade. Ex. compra de um anel
imaginando ser de ouro, não sabendo ser de cobre.
Error in Persona: diz respeito a identidade ou
qualidades de determinada pessoa, ex. pagar
recompensa a alguém acreditando que a
pessoa foi salvou-lhe a vida... ou no direito de
família, para anulação do casamento, art.
1556 e 1557.
Escusável (descupável): o
erro para ser invalidante,
deve ser escusável, ou seja,
perdoável, dentro do que se
espera do homem médio
que atue com grau normal
de diligência.
Erro grosseiro: perceptível pelo senso comum,
não pode ser idôneo para autorizar a anulação do
ato, pois acarretaria instabilidade nas relações
jurídicas. Ex. poderá ser anulável o negócio para
um leigo em um negócio, para o qual não se
admitiria o erro de um técnico na matéria.
Ignorância é um estado de espírito
negativo, ou seja, o total
desconhecimento do declarante a
respeito das circunstâncias do negócio.
Art. 140. O falso motivo só
vicia a declaração de vontade
quando expresso como razão
determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por
meios interpostos é anulável nos mesmos casos
em que o é a declaração direta.
Se a vontade é transmitida erradamente por ex. num
anúncio ou no caso de mensagem truncada por telex,
telegrama, fac-simile, email, o ato pode ser anulado,
nas mesmas condições da transmissão direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa
ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e
pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Erro Acidental ou Incidental:
facilmente corrigíveis pelo contexto
e pelas circunstâncias e, portanto,
sanável, incapaz de viciar o ato.
Art. 143. O erro de cálculo
apenas autoriza a
retificação da declaração de
vontade.
Erro de cálculo: é
acidental, não constitui
motivo de anulação, pode
ser corrigido, mas deve
ser erro ostensivo,
facilmente perceptível,
caso contrário, o erro
será substancial.
Art. 144. O erro não prejudica a
validade do negócio jurídico quando
a pessoa, a quem a manifestação de
vontade se dirige, se oferecer para
executá-la na conformidade da
vontade real do manifestante
Vige o princípio da conservação, ou seja,
o intérprete, desde que não haja
prejuízo, e respeitada as prescrições
legais, deve empreender todos os
esforços para resguardar a eficácia
jurídica do ato acoimado de invalidade.
Dolo: quando o desacordo com a realidade é
provocado maliciosamente por outrém.
Coação: quando o agente é forçado a praticar um ato por
ameaça contra si, ou alguém lhe é estimado aos seus bens.
Lesão: quando o agente paga um preço
desproporcional ao valor real da coisa.
Estado de perigo: quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido
pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Vício Redibitório: é garantia legal prevista
para os contratos comutativos em geral.
DOLO: erro provocado por
terceiro e não pelo próprio
sujeito enganado.
Não se presume
das circunstâncias
de fato, devendo
ser provado por
quem alega, mas
pode ser provado
por todos os meios
de prova.
ESSENCIAL ou PRINCIPAL – é
aquele que se liga à causa
determinante do negócio, sem a
qual o negócio não teria sido
concluído.
Art. 145. São os negócios
jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a
sua causa.
ACIDENTAL – é aquele que compromete
a liberdade do agente, apenas quanto às
circunstâncias, mas não impediria a
realização do negócio, só gera a
obrigação de indenizar.
Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e
danos, e é acidental quando, a seu
despeito, o negócio seria realizado,
embora por outro modo.
Dolo Negativo: Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja
ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que
sem ela o negócio não se teria celebrado.
Quanto a atuação do agente: Dolo Positivo (comissivo) – decorre
de uma atuação comissiva, ex. vendedor que engana o adquirente
quanto a natureza do produto colocado no mercado.; Dolo
Negativo (omisso) – decorre de um omissão, traduz uma
abstenção maliciosa (relevante), ex. o silêncio intencional de uma
das partes, levando a outra a celebrar negócio diverso do que
pretendia realizar.
Dolo de terceiro: Art. 148. Pode também ser anulado o
negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem
aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e
danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de
uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por
perdas e danos.
Representante
legal: a
representação
decorre de lei, por
ex. tutela ou
curatela.
Representante
convencional –
decorre da vontade
das partes, feita
através de
contrato de
mandato
(representante e
representado).
Art. 150. Se ambas as
partes procederem com
dolo, nenhuma pode
alegá-lo para anular o
negócio, ou reclamar
indenização.
COAÇÃO: toda violência psicológica apta a
influenciar a vítima a realizar negócio
jurídico que a sua vontade interna não
deseja efetuar.
Física: é aquela que age diretamente
sobre o corpo da vítima, a doutrina
entende que esse tipo de coação
neutraliza totalmente a vontade da
vítima, tornando o negócio jurídico
inexistente, e não simplesmente
anulável.
Moral: É aquela que incute na
vítima um temor constante e
capaz de perturbar seu espírito,
fazendo com que ela manifeste
seu consentimento de maneira
viciada.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a
idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e
todas as demais circunstâncias que possam influir na
gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a
ameaça do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.
Vícios Sociais
Têm como intuito
ludibriar terceiros, a
vontade do declarante
é real e verdadeira, mas
dirigida para prejuízo de
outrem.
Fraude contra credores: é
a intenção do declarante
em afastar seu patrimônio
de seus credores, por
meios de atos que
aparentam legitimidade.
Simulação: há um conluio
entre as partes com o
objetivo de fraudar a lei ou
prejudicar terceiros, no
CC/02 a consequência desse
vício é a nulidade do negócio
jurídico, artigo 167.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no
caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro,
dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de
incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.