Constituição Federal (1988)

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Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e demais normas constitucionais.
Juliana Batista
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Constituição Federal (1988)
  1. Art.225
    1. CAPUT: Norma matriz
      1. Parágrafo 1° - Normas de efetividade (incumbe ao poder público)
        1. Inciso I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais...
          1. Inciso II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar...
            1. Inciso III - definir ETEP'S (espaços territoriais especialmente protegidos) Lei n°9985/2000 (SNUC)
              1. Outros
                1. APP
                  1. Reserva Legal - RL
                    1. Zoológicos e botânicos
                      1. Nortos Florestais
                        1. Zonas de amortecimento
                          1. Corredores ecologicos
                            1. Reserva da biosfera
                              1. Terras indigenas
                                1. Terras quilombolas
                                2. Uso sustentável (Lei n°9985/2000, art.14)
                                  1. Área de Proteção Ambiental (APA)
                                    1. Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)
                                      1. Floresta Nacional (FLONA)
                                        1. Reserva Extrativista (RESEX)
                                          1. Reserva de Fauna (REFAU)
                                            1. Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)
                                              1. Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
                                              2. Proteção Integral (Lei n°9985/2000, art.8)
                                                1. Estação Ecológica (ESEC)
                                                  1. Reserva Biológica (REBIO)
                                                    1. Parque Nacional (PN)
                                                      1. Monumento Natural (MONAT)
                                                        1. Refúgio de Vida Silvestre (RVS)
                                                        2. Inciso IV - EIA/RIMA para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
                                                          1. EIA/RIMa para atividades constantes na Res. CONAMA n°001/86
                                                            1. Apresentar informações falsas ou omitir é infração (Lei n°9605/98, art.69-A)
                                                            2. Inciso V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
                                                              1. Inciso VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente
                                                                1. Inciso VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei...
                                                                  1. Inciso VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar
                                                                  2. Regulamentada pela Lei n°9795/1999 (Institui a PNEA - Política Nacional de Educação Ambiental)
                                                                  3. Lei de biossegurança n°1105/2005 e Lei dos agrotoxicos n°7802/89
                                                              2. Regulamentada pela Lei n°13123/2015 (patrimonio genético) e Lei n°11105/2005 (CNBS - Conselho Nacional de Biossegurança)
                                                              3. Regulamentada pela Lei n°9985/2000 (SNUC)
                                                            3. Parágrafos 2° ao 6° - Determinações particulares
                                                              1. Parágrafo 2°: Especifico para recursos minerais
                                                                1. Parágrafo 3°: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
                                                                  1. Parágrafo 4°: Define como Patrimônio Nacional - Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
                                                                    1. Patrimônio nacional não é bem público mas precisa de relevante proteção.
                                                                      1. Parágrafo 5°:São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
                                                                        1. Terras devolutas: São aquelas que não possuem nenhum uso por parte dos poderes públicos (definição na Lei de Terras n°601/1850)
                                                                          1. Parágrafo 6°: Estabelece que as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal
                                                                2. Outras normas constitucionais sobre meio ambiente
                                                                  1. Art. 170: Assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei
                                                                    1. Art. 176: Refere-se a lavra de minerais
                                                                      1. Art. 186: Dispoe sobre requisitos p/ que a função social da propriedade do imovel rural seja cumprida (inciso II)
                                                                        1. Art. 200: SUS - Inciso VIII trata-se do meio ambiente do trabalho
                                                                          1. Art. 215, Art.216 e Art.216-A: - Trata-se do meio ambiente cultural
                                                                            1. Art. 213: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam
                                                                  Show full summary Hide full summary

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                                                                  Mateus de Souza
                                                                  Lei 9.784/99
                                                                  stefanypaiva4
                                                                  Artigo 7° da CF
                                                                  Leticia Maschio