Trata-se de um vício social do negócio jurídico presente
quando o devedor insolvente, ou que beira a insolvência,
realiza negócios gratuitos ou onerosos, com o intuito de
prejudicar credores.
A ação anulatória é chamada de pauliana (origem romana)
ou ação revocatória.
Prazo decadencial para anulação de 4 anos
Contados do dia em que se realizou o negócio jurídico
Esta deverá ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou o
negócio fraudulento e terceiros adquirentes de má fé – litisconsórcio passivo necessário.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE CONTRA CREDORES
DISPOSIÇÃO ONEROSA
ELMENETO SUBJETIVO
Consilium fraudis - colusão fraudulenta entre quem comprou e vendeu
ELEMENTO OBJETIVO
Eventus damni - prejuízo do credor
DISPOSIÇÃO GRATUITA
ELEMENTO OBJETIVO APENAS
Eventus damni - prejuízo do credor
FRAUDE CONTRA CREDORES E BOA-FÉ OBJETIVA
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção
de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Função social da empresa (quando a lei menciona
negócios ordinários indispensáveis à manutenção
de estabelecimento
valorização da ideia de patrimônio mínimo (quando a lei fala
em subsistência do devedor e de sua família)
SIMULAÇÃO
É a manifestação de vontade com desacordo proposital
entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa
(manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa,
quando na verdade queria outra, ou nada queria.
NATUREZA JURÍDICA
VÍCIO SOCIAL
CONSEQUÊNCIAS
Ação declaratória de nulidade
Imprescritível
SIMULAÇÃO ABSOLUTA
É aquela que tem a aparência de um negócio, mas na essência
as partes não desejam realizar qualquer negócio. Há negócio
simulado e não há negócio dissimulado.
SIMULAÇÃO RELATIVA
É aquele que tem a aparência de um negócio, mas na essência as
partes desejam realizar negócio diverso. O negócio dissimulado só
será válido se preencher os demais requisitos substanciais e
formais exigidos em lei. Nem tudo é mentira, logo, nem tudo é
nulo!
Subjetiva
O elemento falso é subjetivo, isto é, um dos
contratantes (ex.: se vale de interposta pessoa
para fazer doação à amante.
Objetiva
O elemento falso diz respeito ao próprio objeto, sua
natureza, data, condição, cláusula, etc. Ex.: a
escritura pública de imóvel com valor abaixo do rea
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado (ABSOLUTA), mas
subsistirá o que se dissimulou (RELATIVA), se válido for na
substância e na forma.
A nulidade absoluta é considerada mais grave,
pois decorre da violação de norma de interesse
público.
Negócio jurídico NULO nunca produziu efeittos
Sentença que delcara a NULIDADE
do negócio jurídico tem natureza
DECLARATÓRIA
eficácia EX TUNC
Coisa julgada erga omnes.
PASSA PELO PLANO DA EXISTÊNCIA, E DA EFICÁCIA, MAS NÃO PELO PLANO DA VALIDADE
Negócio jurídico nulo não pode ser sanado/suprido/convalidado,
mas pode ser objeto de conversão
ANULABILIDADE OU NULIDADE RELATIVA
É um vício menos grave, pois decorre da violação de uma norma de
interesse privado que prevê a anulabilidade. Como o negócio jurídico
anulável envolve interesse privado, o juiz não pode declarar essa
invalidade de ofício.
A anulabilidade depende de pedido expresso do interessado
HIPÓTESES DE ANULABILIDADE
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
DOLO
Induzir alguém à
prática de um ato
que o prejudica,
aproveita o autor
do dolo ou
terceiro
Dolo Acidental
O negócio acontece com ou sem o dolo
Dolo Essencial
é aquele que se liga a causa determinante do negócio
Dolo Positivo
Decorre de ação comissiva
Dolo Negativo
Decorre de uma omissão
Dolo de terceiro
O dolo decorre de um terceiro, fora do negócio jurídico
Dolo do Representante
Obriga o representante a responder civilmente
Dolo de ambas as partes
Nenhuma pode alegar para anular o negócio
ERRO
Falsa percepção da
realidade. Ignorância é o
total desconhecimento
das circunstâncias do
negócio
Erro acidental
erro de cálculo
Erro Substancial
In negótio
Quanto a natureza do negócio. Ex. acha que é locação mas é comodato
In corpore
Incide sobre a identidade do objeto. Ex. Vontade recai sobre objeto
diverso ao que tinha em mente
In substância
Suposição de determinada qualidade que, posteriormente, se verifica
não existir
In
persona
Refere-se tanto a qualidade como a identidade de pessoa
Estado de Perigo
Realiza negócio jurídico
premido de necessidade
de salvar-se ou a alguem
de sua família, de grave
dano conhecido pela
outra parte.
LESÃO
Obter lucro manifestamente
desproporcional ao valor real do
objeto do negócio,
aproveitando-se da
inexperiencia ou premente
necessidade do outro
contratante
Objetiva
Prestação
desproporcional
Subjetiva
Inexperiência
Coação
É a ameaça ou
pressão exercida sobre
um individuo para
força-lo, contra sua
vontade, realizar um
negócio
Física
Moral
Exercida por
terceiro
Prazo decadencial de 4 anos para a anulação
INCAPACIDADE RELATIVA
Quando alguém pratica um negócio jurídico, mas é
relaticamente incapaz e não está assistido ou
representado
OUTROS CASOS DE ANULABILIDADE
Negócio consigo mesmo (art. 117, CC)
Representante em conflito de interesse com o representado – prazo
decadencial de 180 dias para decretação da anulabilidade
Compra e venda entre pai e filho
Prazo decadencial de 2 anos para anulação
SENTENÇA QUE DECRETA A ANULABILIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO
POSSUI NATUREZA JURÍDICA DESCONSTITUTIVA
EFICÁCIA RETROATIVA EX TUNC
Coisa julgada inter partes
Pode ser suprido/sanado – confirmação ou
assentimento/convalidado
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Sempre que for possível, deve-se tentar
conservar o negócio jurídico ou seus efeitos
práticos
CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL
Art. 172-176, CC - É possível convalidar os
negócios jurídicos por vontade das partes
TRANSCORRER DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Convalidação do negócio jurídico pelo tempo - Art. 178 e 179, CC
NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO CONVALECE
É POSSÍVEL CONSERVAR OS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO POR OUTRO CAMINHO
OUTRAS FIGURAS DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (APLICA-SE AOS NULOS E ANULÁVEIS)
Redução do negócio jurídico inválido (art. 184, CC)
CONVERSÃO
CONVERSÃO SUBSTANCIAL - ART. 170, CC
NEGÓCIO JURÍDICO NULO
É POSSÍVEL CONVERTER SUBSTANCIALMENTE O NEGÓCIO
JURÍDICO NULO EM UM PRESUMÍVEL
CONVERSÃO FORMAL
Invalidade da forma - Art. 173, CC
REQUISITOS DA CONVERSÃO
Requisito material
É o aproveitamento dos elementos
fáticos do negócio inválido para
convertê-lo em negócio válido.
Requisito imaterial
se as partes tivessem previsto a
nulidade teriam aquiescido o
negócio convertido.
Trata-se de uma medida sanatória, por meio da qual
aproveitam-se os elementos materiais de um negócio
inválido, convertendo-o em outro negócio válido e de fins
lícitos.