REFLETIR as FORÇAS REAIS que
CONSTITUEM um PODER. (soma
dos fatores reais do poder)
MACETE 2: CONSTITUIÇÃO SÓ
VALE COM A SOMA DAS
FORÇAS QUE COMPÕEM O
PODER
a Constituição é um fato social,
e não uma norma jurídica.
Na situação ideal, essa Constituição real,
resultante dos fatores reais do poder, adquiriria
expressão escrita. Uma vez que esses fatores
fossem incorporados ao papel, tornar-se-iam
verdadeiro direito – instituições escritas.
Por outro lado, caso essa situação ideal não se
concretizasse, a Constituição escrita seria mera “folha de
papel”. O Estado teria, então, duas Constituições: uma
real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de
poder que o regessem; e outra, escrita, que consistiria
apenas numa “folha de papel”. Em caso de conflito entre
as duas, prevaleceria a primeira, ou seja, a efetiva.
MACETE 1: SOCIOLASSALE
século XIX
Jurídica
Hans Kelsen
Constituição É a
NORMA do
DEVER-SER
FRUTO da VONTADE RACIONAL
HUMANA
SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO
Uma norma
HIPOTÉTICA E
FUNDAMENTAL
Não real, mas
sim imaginada,
pressuposta
“Obedeça-se a constituição positiva!”.
SENTIDO JURÍDICO-POSITIVA
Uma norma VÁLIDA
NO ORDENAMENTO
JURÍDICO
Esta norma não possui um enunciado
explícito, consistindo apenas numa
ordem, dirigida a todos, de obediência à
Constituição positiva.
a Constituição não retira o seu fundamento de
validade dos fatores reais de poder,
MACETE 5: JURISKELSEN
MACETE 6: CONSTITUIÇÃO É VONTADE
RACIONAL HUMANA, JURIDICAMENTE
POSITIVADA OU LÓGICA
José Afonso
da Silva
É o MODO
de SER DO
ESTADO
UMA LEI FUNDAMENTAL
ORGANIZANDO OS
SEGUINTES ELEMENTOS
ESSENCIAIS:
I-DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
HOMEM E AS RESPECTIVAS
GARANTIAS
II-SISTEMA DE
NORMAS
JURÍDICAS
ESCRITAS OU
COSTUMEIRAS
QUE
REGULAM
A FORMA DE GOVERNO
O EXERCÍCIO DE
PODER
LIMITE DE
ATUAÇÃO
E ESTABELECIMENTO DOS ÓRGÃOS
ATUANTES
Política
Carl Schmitt
A CONSTITUIÇÃO
É um DECISÃO
POLÍTICA
FUNDAMENTAL,
ORIUNDA DO
PODER
CONSTITUINTE,
UNIFICADA EM
NORMAS QUE
REPRESENTEM A
VONTADE DO
POVO
MACETE 4: CONSTITUIÇÃO= DECISÃO POLÍTICA + NORMAS DO POVO
se baseia na
decisão política que
lhe dá existência, e
não na justiça de
suas normas.
Produto da vontade do titular do
Poder Constituinte. Daí a teoria
de Schmitt ser chamada de
voluntarista ou decisionista.
Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele,
dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas
fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As
segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto
constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
MACETE 3: POLISCHMITT
obra “A
Teoria da
Constituição”,
de
1920
OUTRO ASSUNTO
Força normativa da Constituição
jurista alemão Konrad Hesse
conceito mais moderno e atual de Constituição
Constituição deve ser considerada uma
norma jurídica, tendo, portanto, força
normativa.
não há que se falar em separação ou confusão entre
"Constituição real" e "Constituição jurídica". Há um
condicionamento mútuo entre elas.