Art. 7º, CPP CPExtraterritorialidade

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Concursos Públicos Direito Mapa Mental sobre Art. 7º, CP Extraterritorialidade, criado por luciana Lima em 24-01-2017.
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luciana Lima
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Art. 7º, CPP CPExtraterritorialidade
  1. Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no ESTRANGEIRO:
    1. I - os crimes:
      1. a) contra a vida ou a liberdade do presidente da República
        1. b) contra o PATRIMÔNIO ou a FÉ PÚBLICA da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
          1. c) contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por quem está a seu serviço;
            1. d) de genocídio, quando o agente for BRASILEIRO ou DOMICILIADO no Brasil
        2. INCONDICIONADA
          1. (PAG) (aplica-se a lei BR independentemente de qualquer condição); Crimes contra:
            1. P - Presidente da República (vida e liberdade);
              1. A - Adm. pública direta/indireta (patrimônio ou fé pública)
                1. G - Genocídio.
        3. II - os crimes:
          1. a) que, por TRATADO ou CONVENÇÃO, o Brasil se obrigou a reprimir;
            1. b) praticados por BRASILEIRO;
              1. c) praticados em AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS, mercantes ou de propriedade PRIVADA, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
            2. CONDICIONADA
              1. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes CONDIÇÕES:
                1. a) entrar o agente no território nacional;
                  1. b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
                    1. c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
                      1. d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
                        1. e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
                  2. Condições Cumulativas
                  3. (TAB)
                    1. Tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da Justiça Universal)
                      1. Aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio representação/bandeira/pavilhão)
                        1. Brasileiro (princípio da nacionalidade ou personalidade ativa).
              2. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, AINDA QUE absolvido ou condenado no estrangeiro
                1. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO BRASIL, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
                  1. a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
                    1. b) houve requisição do Ministro da Justiça.
                    2. HIPERCONDICIONADA
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