Interpretação Constitucional N02

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Trabalho apresentado à disciplina de Hermenêutica.
Jefferson Clayto
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Jefferson Clayto
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Interpretação Constitucional N02
  1. Busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, significado e o alcance das normas constitucionais
    1. Métodos
      1. Científico-Espiritual
        1. Desenvolvido por juristas alemães, defende que a constituição não pode ser vista apenas como um estatuto da organização, mas sim como uma forma vital dos cidadãos que participam da vida do estado.
        2. Tópico
          1. caracterizado como uma “arte de invenção”, é o melhor critério para a solução de problemas, tendo como maior crítica o casuísmo exacerbado que o critério pode trazer.
          2. Concretista
            1. ramificado por três, por ter três autores, possui três elementos essenciais: a) a norma que vai concretizar; b) a compreensão prévia do intérprete; c) o problema concreto a solucionar
            2. Método de Konrad Hesse
              1. o teor da norma só se completa no ato interpretativo, sendo possível a concretização em face do problema concreto.
              2. Método de Friedrich Müller
                1. consiste no efeito global da norma com seus dois componentes (programa normativo e domínio normativo)
                2. Método de Peter Häberle
                  1. Ideologia democrática e demanda, com requisitos fundamentais: sólido consenso democrático, instituições fortes e cultura política desenvolvida
                3. Princípios
                  1. Da unidade da Constituição
                    1. as normas devem ser tratadas como integradas num sistema interno unitário.
                    2. Da harmonização
                      1. a troca da subsunção pela ponderação em relação aos princípios constitucionais.
                      2. Da força normativa da Constituição
                        1. deve haver prioridade na atualização de suas normas, perpetuando-a.
                        2. Da máxima efetividade
                          1. a interpretação de normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de conceder maior eficácia.
                          2. Do efeito integrador
                            1. A prioridade deve ser dado a interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política.
                            2. Da interpretação conforme à Constituição
                              1. é o controle de constitucionalidade de normas, podendo esta ser retirada do ordenamento caso contrária à constituição.
                              2. Da proporcionalidade
                                1. protege o cidadão contra o uso desatado do poder estatal.
                              3. Técnicas modernas de Interpretação Constitucional
                                1. Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade
                                  1. rejeita a inconstitucionalidade de uma norma, todavia, apenas em algumas partes.
                                  2. Declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador
                                    1. concede ao legislador a tarefa de regular a matéria em face à Constituição.
                                    2. Interpretação conforme à Constituição
                                      1. mostra, de todas as interpretações, qual é compatível com a lei maior (constituição).
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