Protocolo de Olivos de 2002. Objetivo principal:
reforçar o caráter jurisdicional do sistema sem
eliminar a importância conferida às negociações
diplomáticas. O aspecto mais inovador residiu na
criação de um Tribunal Permanente de Revisão
encarregado de julgar, em grau de recurso, as
decisões proferidas pelos tribunais arbitrais ad hoc.
1ª instância: Tribunal ad hoc, que atua sempre que fracassarem as
negociações diretas para resolver a disputa. O TPR examina, quando
provocado pelas partes, se o Tribunal arbitral procedeu com acerto ao
interpretar as normas jurídicas em vigor.
TPR: controle de legalidade das decisões arbitrais. Em 15 dias, as
partes poderão apresentar recurso ao TPR, que se limitará as
questões de direito as interpretações jurídicas.
Tribunal Permanente de Revisão será integrado por
cinco (5) árbitros. Cada Estado Parte do MERCOSUL
designará um (1) árbitro e seu suplente por um
período de dois (2) anos, renovável por no máximo
dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que
será designado por um período de três (3) anos não
renovável, salvo acordo em contrário dos Estados
Partes, será escolhido, por unanimidade dos
Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo
menos três (3) meses antes da expiração do
mandato do quinto árbitro em exercício. Este
árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados
Partes do MERCOSUL.
Quando a controvérsia envolver dois
Estados Partes, o Tribunal estará integrado
por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão
nacionais de cada Estado parte na
controvérsia e o terceiro, que exercerá a
Presidência, será designado mediante
sorteio a ser realizado pelo Diretor da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL,
entre os árbitros restantes que não sejam
nacionais dos Estados partes na
controvérsia. Quando a controvérsia
envolver mais de dois Estados Partes, o
Tribunal Permanente de Revisão estará
integrado pelos cinco (5) árbitros.
Decisões inapeláveis e obrigatórias.
Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total
ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra
parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do
prazo de um (1) ano, contado a partir do dia seguinte
ao término do prazo que o Tribunal estabelecer, e
independentemente de recorrer aos procedimentos
do artigo 30, de iniciar a aplicação de medidas
compensatórias temporárias, tais como a suspensão
de concessões ou outras obrigações equivalentes,
com vistas a obter o cumprimento do laudo.
O Protocolo de Olivos regula a solução das
controvérsias resultantes da violação do
Tratado de Assunção, dos demais acordos
concluídos para levar a cabo a integração, e
as normas emanadas do órgãos do
MERCOSUL.
As controvérsias compreendidas no âmbito de
aplicação do presente Protocolo que possam também
ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias
da Organização Mundial do Comércio ou de outros
esquemas preferenciais de comércio de que sejam
parte individualmente os Estados Partes do
MERCOSUL poderão submeter-se a um ou outro foro, à
escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as
partes na controvérsia poderão, de comum acordo,
definir o foro.
Rationae materia: interpretação,
aplicação e não-cumprimento das
disposições contidas no Tratado de
Assunção, dos acordos celebrados
em seu âmbito, das decisões do
CMC e as resoluções do GMC, além
das diretrizes da CC do MERCOSUL
e das normas de DInternacional
aplicáveis.
Atividade vinculada à Administração
O procedimento tem duas etapas: a fase diplomática e a fase jurisdicional. A
fase diplomática se inicia por iniciativa dos Estados ou dos particulares. Os
Estados princpiam as negociações diretas que duram no máximo 15 dias. Os
particulares formalizarão a reclamação na Seção Nacional do GMC do Estado
onde tenham sua residência habitual ou a sede dos seus negócios. Os
particulares fornecerão elementos que permitam determinar a veracidade da
violação e a existência ou ameaça do prejuízo para que a reclamação seja
admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo GMC.
A parte reclamante poderá desistir a qualquer
momento, ou as partes poderão chegar a um
acordo.
Os Estados gozam de prerrogativa de
submissão da controvérsia à apreciação do
GMC
O grupo de especialistas permitirá que o particular
reclamante e os Estados em disputa sejam ouvidos e
apresentem seus argumentos, em audiência
conjunta. Será composto por 3 membros designados
pelo GMC; na falta de acordo a escolha realizar-se-á
por votação entre os integrantes de um lista de 24
nomes sugeridos pelos Estados do MERCOSUL.
O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum. i) Se,
em parecer unânime, se verificar a procedência da reclamação formulada
contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a
adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se o
requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que
o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas
condições estabelecidas no Capítulo VI do presente Protocolo. ii) Recebido um
parecer que considere improcedente a reclamação por unanimidade, o Grupo
Mercado Comum imediatamente dará por concluída a mesma no âmbito do
presente Capítulo. iii) Caso o grupo de especialistas não alcance unanimidade
para emitir um parecer, elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado
Comum que, imediatamente, dará por concluída a reclamação no âmbito do
presente Capítulo.
O GMC formulará, em um prazo não
superior a 30 dias, recomendações
visando à solução da divergência.
O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc
composto de três (3) árbitros. Cada Estado parte na
controvérsia designará um (1) árbitro titular da lista. Os
Estados partes na controvérsia designarão, de comum
acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral
Ad Hoc
O objeto da demanda não comporta ampliação
posterior. Os Estados apresentarão as instâncias
cumpridas com anterioridade ao procedimento
arbitral e farão uma exposição dos fundamentos
de fato e de direito de suas respectivas posições. O
Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da
parte interessada, e na medida em que existam
presunções fundamentadas de que a manutenção
da situação poderá ocasionar danos graves e
irreparáveis a uma das partes na controvérsia,
ditar as medidas provisórias que considere
apropriadas para prevenir tais danos