O controle é exercido por todos os Poderes
e sobre toda a Administração Pública.
Quanto à origem
Interno
Quando o controle é feito pelo próprio órgão
Externo
Quando é feito por orgão externo/diferente
Será feito por ex. pelo Congresso Nacional
(não é exclusivo)
Judiciário pode anular ato do Governador
Controle de Gestão
Eficácia
Resultados obtidos/
cumprimento das
metas
Eficiência
Relação entre meios e fins, entre recursos e resultados
Efetividade
Resultados e impactos sobre o público-alvo
Economicidade
Relação Custo/ Benefício
Aspecto Controlado
Controle de
Legalidade/Legitimidade
Verifica se o ato foi legal
Controle de Mérito
Verifica aspectos de
conveniência e oportunidade
do ato discricionário
Exercido em regra
pela própria Adm.
Quanto ao momento
Prévio
É feito antes do ato, como
medida preventiva e orientadora
Concomitante
Exercido durante a
realização do ato
Com objetivo de verificar sua regularidade
Subsequente
Após o ato
Possui carácter corretivo e eventualmente sancionador
Quanto a amplitude
Hierárquico
É sempre do tipo interno, órgão superior controla órgão inferior
Finalístico
Exercido pela a Adm. Direta sobre a Indireta
Não se estabelece sob uma relação de hierarquia,
mas sob uma relação de vinculação, haja vista que a
Administração Indireta não se encontra subordinada
hierarquicamente à Administração Direta
Controle Administrativo
É feito pelos poderes executivo ( em sua função típica)
legislativo e judiciário (em sua função atípica)
Decorre do poder da autotutela (súmula 473 do STF)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Controle Judicial
É exercido pelo poder Judiciário sobre qualquer um dos poderes da Adm.
Verifica exclusivamente os aspectos de legalidade e legitimidade (finalidade)
Nunca de mérito, uma vez que a revogação é feita por inconveniência
ou inoportunidade pela própria Adm. que praticou o ato
O Poder Judiciário poderá revogar atos administrativos quando praticados por ele mesmo, em sua
função atípica administrativa,atuando, nesse caso, como Administração!
Controle Judicial precisa ser provocado por meio da propositura de ação judicial, como a ação
popular, a ação civil pública, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas-corpus
e o habeas-data. Ou seja, é feito no momento subsequente (após o ato ser realizado)
Controle Legislativo/Parlamentar
É função típica do poder Legislativo (fiscalizar)
É um controle externo (p/ o poder Judiciário e Executivo), mas pode ser interno tbm quando em sua atuação administrativa (atípica)
Controle Financeiro
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta,
Controle Político
Não se restringe a um controle de legalidade, pode ser feito
também por conveniência e oportunidade
Quando do controle político, o Poder Legislativo atua com ampla discricionariedade, como, por
exemplo, na aprovação, pelo Senado Federal, de nomeação para Ministro do TCU.
Controle Social
É um controle externo, pelo qual a sociedade civil ou o cidadão exerce a fiscalização sobre a atividade estatal
em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público