TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
TÍTULO III Do Direito à Educação e
do Dever de Educar
TÍTULO IV Da Organização da
Educação Nacional
TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades
de Educação e Ensino
CAPÍTULO I Da Composição dos
Níveis Escolares
CAPÍTULO II DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I Das
Disposições Gerais
Seção II Da
Educação Infantil
Seção III Do Ensino
Fundamental
Seção IV Do
Ensino Médio
Seção IV-A Da Educação
Profissional Técnica de Nível
Médio
Seção V Da Educação
de Jovens e Adultos
CAPÍTULO III DA
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
CAPÍTULO IV DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO V DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
TÍTULO VI Dos Profissionais da
Educação
TÍTULO VII Dos
Recursos financeiros
TÍTULO VIII Das
Disposições Gerais
TÍTULO IX Das Disposições
Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta
Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao
Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.