LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000.

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LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000.
Patrick Vieira
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LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000.
  1. Art. 4 Compete à ANS:
    1. XXIX
      1. fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
      2. XXX
        1. aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
          1. XXXI
            1. requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas;
              1. XXXII
                1. XXXIII
                  1. XXXIV
                    1. proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
                      1. XXXV
                        1. determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
                      2. instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;
                      3. adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;
                  2. XXXVI
                    1. articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
                      1. XXXVII
                        1. zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
                          1. XXXVIII
                            1. administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Lei.
                              1. XXXIX
                                1. celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos; (Vide Medida Provisória nº 1.976-33, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
                                  1. XL
                                    1. definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação de carteira. (Vide Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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