fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de
1998, e de sua regulamentação;
XXX
aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de
1998, e de sua regulamentação;
XXXI
requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos
privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de
serviços a elas credenciadas;
XXXII
XXXIII
XXXIV
proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a falência ou
insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à saúde; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XXXV
determinar ou promover a alienação da carteira de planos
privados de assistência à saúde das operadoras; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;
adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de
planos privados de assistência à saúde;
XXXVI
articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da
proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde,
observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVII
zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no
âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXVIII
administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Lei.
XXXIX
celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de
compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos; (Vide Medida Provisória nº 1.976-33, de 2000)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XL
definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do liquidante e do
responsável pela alienação de carteira. (Vide Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)