CONTRAVENÇÕES PENAIS - Decreto-Lei 3.688/1941

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CONTRAVENÇÕES PENAIS - Decreto-Lei 3.688/1941
  1. Para a devida proteção dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF, surgiu a necessidade de tutela dos bens jurídicos mais relevantes, com a criação de infrações penais.
    1. INFRAÇÃO PENAL (GÊNERO)
      1. Crimes
        1. Critério legal: crimes são infrações a que a lei comina as penas de reclusão ou de detenção, de forma isolada ou cumulada com a pena de multa
          1. TENTATIVA: punida.
            1. EXTRATERRITORIALIDADE: aplicada aos crimes.
              1. LIMITES DAS PENAS: máximo de duração é de 30 anos.
                1. Período de prova do SURSIS: 2 a 4 ou 4 a 6, a depender da espécie.
                  1. COMPETÊNCIA: Estadual ou Federal, a depender do caso.
                    1. PRISÃO CAUTELAR admitida.
                      1. AÇÃO PENAL: pública ou privada, a depender do caso.
        2. Contravenções Penais
          1. Critério legal: são infrações mais leves, a que a lei comina penas de prisão simples e multa, isolada ou cumulativamente
            1. TENTATIVA: não é punida.
              1. EXTRATERRITORIALIDADE: não se aplica. Incide o princípio da territorialidade (só são punidas as contravenções praticadas no solo brasileiro).
                1. LIMITES DAS PENAS: máximo de duração é de 5 anos.
                  1. Período de prova do SURSIS: 1 a 3 anos.
                    1. COMPETÊNCIA: regra, da Justiça Estadual, salvo prerrogativa de função (ex.: juiz federal que pratica contravenção).
                      1. PRISÃO CAUTELAR: não se admite nenhuma (preventiva ou temporária).
                        1. AÇÃO PENAL: pública incondicionada (discussão quanto às vias de fato, tendo em vista as alterações da Lei 9.099/95 nos crimes de lesão corporal leve)
          2. Diferença apenas axiológica (de valor). Opção política do legislador, à luz da gravidade da conduta e dos bens jurídicos tutelados pela norma.
          3. A Lei 11.340/2006 afasta a incidência do regramento do JECRIM para os CRIMES praticados contra mulher (violência doméstica ou familiar). JURISPRUDÊNCIA: a expressão “crimes” prevista na lei denota o gênero “infração penal”, não se admitindo a incidência do regramento diferenciado também em relação às contravenções penais praticadas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há corrente minoritária em sentido contrário.
            1. Relação com o ECA: o art. 103/ECA diz que ato infracional é a conduta correspondente a crime ou a contravenção penal, pelo que o adolescente pode ser responsabilizado por ato infracional correspondente à contravenção.
              1. CONTRAVENÇÕES EM ESPÉCIE
                1. Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
                  1. Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
                  2. Quanto às ARMAS DE FOGO e munições, os dispositivos pertinentes da Lei de Contravenções Penais foram DERROGADOS pelo Estatuto do Desarmamento. Continuam em vigor quanto às ARMAS BRANCAS próprias ou impróprias (AgRg no HC 138.975/MG). Ex.: fogos de artifício.
                    1. JOGO DO BICHO (art. 58): merece destaque a nova redação da Lei da Lavagem de Capitais, a qual passou a admiti-la como infração antecedente, já que, agora, abrange qualquer espécie de infração penal, incluindo as contravenções penais. Trata-se de um importante avanço considerando que tal contravenção é utilizada para macular a sonegação de impostos, a corrupção de agentes públicos, por conta da lavagem de dinheiro que propiciava.
                      1. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: derrogadas diante do preceituado nas disposições penais do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo hígidas no que diz respeito à condução de EMBARCAÇÃO A MOTOR EM ÁGUA PÚBLICA.
                        1. Art. 21. Praticar VIAS DE FATO contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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