Normas fundamentais do processo civil - 2015

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Daniel  Nowakowski
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Normas fundamentais do processo civil - 2015
  1. naõ é rol exaustivo
    1. art. 1 - violação da CF e não de norma infra - é impugnavel por recurso extraordinário
      1. todas as normas processuais devem interpretadas de acordo com a CF
      2. art. 4 - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - as partes tem direito a uma solução de mérito ( a solução de mérito é prioritária a não de mérito)
        1. inc.IX do art.139 - poderes do juízes - o juiz deve determinar a correção dos vícios processuais, pois com isso preoriza a decisão de mérito
          1. O relator do recuros não pode deixar de examinar o recurso por um defeito sanavel, o relator deverá determinar que a parte emende uma nulidade
            1. apelaçção de sentença que extingue sem julgamento de mérito, tem juízo de retratação
              1. art. 102S8, §3º - STJ ou STF poderão desconsiderar os defeitos que não sejam graves
                1. lei 3015 - recursos repetitivos na justiça do trabalho -
                2. art. - 4 - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO -Direito a Satisfação da decisão - primeira vez que um artigo expressamente diz isso
                  1. parte final art.7 - zelar pelo efetivo contraditório
                    1. didier entende que o juiz pode nomera um curador para hipoteses atípicas - casos especiais - adv não comparece na audiência.
                      1. conclusão 129 do forum - não pode afastar preclusão consumada
                      2. didier - o juiz não pode destituir um adv que entende fraco
                        1. o juiz pode dilatar os prazos processuais para garantir o contraditóirio - previsão expressa: art. 139, inc.VI. exemprlo: juntada de muitos documentos que no prazo legão não é razoável
                        2. art. 5 - PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL - aqueles (todos) que participarem do processo têm que se portar com boa-fé.
                          1. Não confudir BOA-FÉ SUBJETI VA X BOA-FÉ OBJETIVA
                            1. SUBJETIVA - um fato da vida, acredita, crença, que está agindo licitamente
                              1. OBJETIVA - é uma norma, um princípio, segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautado em um padrão ético de conduta
                              2. representa uma clausula-geral processual - se trata de um dispositivao normativo construido de maneira indeterminada em relação hipotese normativa e consequencia normativa.
                                1. comportamentos ilícitos que afastam a boa-fé
                                  1. CONDUTA DOLOSA -torna qualquer conduta dolosa será considerado um comportamento ilícito
                                    1. ABUSO DE DIREITO no processo
                                      1. EX: O autor tem direito de negar a sucessão do réu do adquirente de coisa litigiosa. Nega o ingresso sem fundamento!
                                      2. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - pratico um ato que gera expectativa que manterei coerencia na atuação - se eu vier a frustar isso estarei me contradizendo
                                        1. Proibição do venire contra factum proprium. ex. oferta de bem e alega impenhorabilidade
                                        2. SUPRESSIO - perda de um direito pelo fato de não tê-lo exercido por um tempo que gerou a expectativa de que não mais exerceria. Serve tb para o JUiZ que gerar expectativa.
                                          1. produz os deveres de cooperação
                                            1. exerce a função hermeteutica - orienta a interpretação da postulação e da decisão
                                          2. ART. 10 -CONTRADITÓRIO
                                            1. consagração da proibição de decisão surpresa - este art. não enuncia o princípio do contraditóirio, mas a REGRA de que o juiz tem que ouvir as partes. essa regra concretiza o princípio do contraditório
                                              1. art. 491 - ouvirá as partes sobre ele antes de decidir
                                                1. art. 932 - fato novo ou conhecimento de oficio, deverá ouvir as partes
                                                  1. art. 926 - observação do art. 10
                                                2. art. 9 - decisão contrária aos interesses a parte exige a a sua ouvida
                                                  1. EXCEÇÃO: são casos em que o juiz pode decidir sem ouvir as partes. esse ROL não é exaustivo, há dispositivo no Código.
                                                    1. TUTELA DE URGÊNCIA
                                                      1. TUTELA DE EVIDÊNCIA
                                                        1. AÇÃO MONITÓRIA
                                                      2. art 7 - IGUALDADE
                                                        1. imparcialidade do Juiz
                                                          1. igualdade no acesso à Justiça
                                                            1. redução as dificuldades de acesso à Justiça
                                                              1. a lei de assitência judiciária foi modificada pelo NCPC
                                                              2. redução da dificuladade geografica - possibilidade de sustentação oral por video conferência
                                                                1. redução da dificuldade de comunicação - utilização da lingua brasileira de sinais - libras
                                                                  1. paridade de informações
                                                                    1. art. 1047 - regra da tramitação prioritária - idade superior de 60 ou portadora de doença grave e nos processos do ECA
                                                                      1. procedimento
                                                                        1. requerimento do interessado
                                                                          1. concedida a prioridade, ela não cessa com a morte do beneficiado
                                                                            1. independe de deferimento - o juiz só pode negar se não preenchidos os pressupostos
                                                                        2. art. 8 -
                                                                          1. o Juiz ao APLICAR o ordenamento deverá atender os FINS SOCIAIS e EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM
                                                                            1. OBSERVANDO princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcinalidade
                                                                              1. legalidade, publicidade e eficiência
                                                                                1. legalidade como observância ao ordenamento jurídico
                                                                                  1. eficiência - RECAI SOBRE O JUIZ como um ADMINISTRADOR DE PROCESSO, impõe que o Juiz cuide do processo. para Didier é o princípio da economia processual com outro nome.
                                                                                    1. as LEIS PROCESSUAIS devem ser INTERPRETADAS de modo a prestigiar a efetividade
                                                                                      1. a partir dele é de se pensar em ADEQUAÇÕES ATÍPICAS no processo pelo Juiz. ex. reunir processos que não são conexos se por um acaso precisem de uma mesma prova pericial
                                                                                  2. ART. 12 - REGRA DE RESPEITO A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO
                                                                                    1. aplica-se somente à decisões finais - sentenças
                                                                                      1. a ordem de preferência é para os processos civeis
                                                                                      2. EXCEÇÕES, § §2º do art.12 -
                                                                                        1. sentenças proferidas em audiência
                                                                                          1. homologoatórias de acordo
                                                                                            1. sentença de improcedência de plano
                                                                                              1. decisões proferidas em casos repetitivos
                                                                                                1. decisões de extinguem o processo sem exame do mérito
                                                                                                  1. decisão monocrática de relator
                                                                                                    1. embargos de declaração e
                                                                                                      1. metas do cnj
                                                                                                        1. nos casos de urgência
                                                                                                      2. art.2 - PRINCÍPIO DISPOSITIVO - INÉRCIA DA JURISDIÇÃO - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial
                                                                                                        1. art.3º - PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ACESSO À JUSTIÇA
                                                                                                          1. Dever de PROMOVER a solução consensual de conflitos
                                                                                                            1. ESTADO
                                                                                                            2. dever de ESTIMULAR a conciliação e mediação
                                                                                                              1. juízes
                                                                                                                1. advogados
                                                                                                                  1. MP
                                                                                                                    1. Defensores Públicos
                                                                                                                  2. Art. 6º - PRINCÍPIO DA COOPERAÇAÕ
                                                                                                                    1. tem por meta, transformar o processo em um ambiente cooperativo
                                                                                                                      1. de EQUILÍBRIO
                                                                                                                        1. de LEALDADE
                                                                                                                        2. engloba as partes e o juiz
                                                                                                                          1. implementa um processo, nem publicista, nem liberal - regido pela boa-fé, cooperativo corolário a boa-fé processual. Cooperativo no sentido de transformar o processo num ambiente propício a um diálogo fecundo, equilibrado e leal.
                                                                                                                            1. Gera os DEVERES DO jUIZ
                                                                                                                              1. CONSULTA
                                                                                                                                1. sobre questões importantes não suscitadas
                                                                                                                                2. PREVENÇÃO
                                                                                                                                  1. apontar os efeitos do processo
                                                                                                                                  2. ESCLARECIMENTO
                                                                                                                                    1. dever de dar decisões claras
                                                                                                                                      1. pedir esclarecimento do que não entender do pedido
                                                                                                                                      2. AUXÍLIO
                                                                                                                                        1. auxiliar as partes a afastar obstáculos processuais, Fred entende que não se aplica no Brasil
                                                                                                                                    2. PRINCÍPIO DO RESPEITO - não está nos 12 primeiros artigos, está espalhado pelo Código
                                                                                                                                      1. não pode ser um ambiente hostil, deve ser um ambiente propício exercício da liberdade pelas partes
                                                                                                                                        1. a regra é a liberdade
                                                                                                                                          1. está esapalhado em todo o código
                                                                                                                                            1. negócios processuais atípicos
                                                                                                                                              1. saneamento processual
                                                                                                                                                1. escolha convencional do perito
                                                                                                                                                  1. calendário processual
                                                                                                                                                    1. convenções sobre o ônus da prova
                                                                                                                                                      1. mudança convencional da audiência
                                                                                                                                                      2. clausula geral que permite que as partes formulem qualquer acordo sobre o processo
                                                                                                                                                        1. podem ser incluídos outros sujeitos e outra lides
                                                                                                                                                          1. homologação de acordo de qualquer natureza
                                                                                                                                                            1. o código prevê a autocomposição
                                                                                                                                                          Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                          TANIA QUEIROZ
                                                                                                                                                          RECURSOS
                                                                                                                                                          Bruna Carneiro
                                                                                                                                                          Atos Processuais
                                                                                                                                                          Rogerio Lima
                                                                                                                                                          Processo de Execução
                                                                                                                                                          Leandro Rigo
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                                                                                                                                                          TUTELA PROVISÓRIA
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                                                                                                                                                          IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PEDIDO
                                                                                                                                                          Mateus de Souza
                                                                                                                                                          Processo Civil - Jurisdição e Competência
                                                                                                                                                          Didi Tuk
                                                                                                                                                          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                                                                                                                          Bruna Carneiro
                                                                                                                                                          Competência no Processo Civil
                                                                                                                                                          hosanagarcia
                                                                                                                                                          APELAÇÃO
                                                                                                                                                          Bruna Carneiro