art. 1 - violação da
CF e não de norma
infra - é
impugnavel por
recurso
extraordinário
todas as normas processuais devem interpretadas de acordo com a
CF
art. 4 - PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA DECISÃO DE
MÉRITO - as partes tem
direito a uma solução de
mérito ( a solução de
mérito é prioritária a não
de mérito)
inc.IX do art.139 - poderes do juízes - o juiz deve
determinar a correção dos vícios processuais, pois
com isso preoriza a decisão de mérito
O relator do recuros não pode deixar de examinar o recurso por um defeito sanavel, o relator
deverá determinar que a parte emende uma nulidade
apelaçção de sentença que extingue sem
julgamento de mérito, tem juízo de
retratação
art. 102S8, §3º - STJ ou STF poderão desconsiderar os defeitos que não sejam
graves
lei 3015 - recursos repetitivos na justiça do trabalho
-
art. - 4 - PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE DO
PROCESSO -Direito a
Satisfação da decisão -
primeira vez que um
artigo expressamente
diz isso
parte final art.7 - zelar
pelo efetivo
contraditório
didier entende que o juiz pode nomera um curador para
hipoteses atípicas - casos especiais - adv não comparece na
audiência.
conclusão 129 do forum - não pode afastar preclusão consumada
didier - o juiz não pode destituir um adv que entende fraco
o juiz pode dilatar os prazos processuais para garantir o contraditóirio -
previsão expressa: art. 139, inc.VI. exemprlo: juntada de muitos documentos
que no prazo legão não é razoável
art. 5 - PRINCÍPIO DA
BOA FÉ PROCESSUAL -
aqueles (todos) que
participarem do
processo têm que se
portar com boa-fé.
Não confudir BOA-FÉ
SUBJETI VA X BOA-FÉ
OBJETIVA
SUBJETIVA - um fato da vida,
acredita, crença, que está agindo
licitamente
OBJETIVA - é uma norma, um princípio, segundo o qual
os comportamentos humanos devem estar pautado
em um padrão ético de conduta
representa uma clausula-geral processual - se
trata de um dispositivao normativo construido
de maneira indeterminada em relação hipotese
normativa e consequencia normativa.
comportamentos ilícitos
que afastam a boa-fé
CONDUTA DOLOSA -torna qualquer conduta dolosa será
considerado um comportamento ilícito
ABUSO DE DIREITO no processo
EX: O autor tem direito de negar a sucessão do réu do
adquirente de coisa litigiosa. Nega o ingresso sem fundamento!
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - pratico um ato que gera
expectativa que manterei coerencia na atuação - se eu vier a frustar isso
estarei me contradizendo
Proibição do venire contra factum proprium. ex.
oferta de bem e alega impenhorabilidade
SUPRESSIO - perda de um direito pelo fato de não tê-lo exercido
por um tempo que gerou a expectativa de que não mais
exerceria. Serve tb para o JUiZ que gerar expectativa.
produz os deveres de cooperação
exerce a função hermeteutica - orienta a interpretação da postulação e da decisão
ART. 10
-CONTRADITÓRIO
consagração da proibição de decisão surpresa - este art.
não enuncia o princípio do contraditóirio, mas a REGRA
de que o juiz tem que ouvir as partes. essa regra
concretiza o princípio do contraditório
art. 491 - ouvirá as
partes sobre ele antes
de decidir
art. 932 - fato novo
ou conhecimento de
oficio, deverá ouvir
as partes
art. 926 - observação do art.
10
art. 9 - decisão
contrária aos
interesses a parte
exige a a sua ouvida
EXCEÇÃO: são casos em que o juiz pode
decidir sem ouvir as partes. esse ROL
não é exaustivo, há dispositivo no
Código.
TUTELA DE URGÊNCIA
TUTELA DE EVIDÊNCIA
AÇÃO MONITÓRIA
art 7 -
IGUALDADE
imparcialidade do
Juiz
igualdade no acesso à
Justiça
redução as dificuldades de
acesso à Justiça
a lei de assitência judiciária foi modificada pelo
NCPC
redução da dificuladade geografica - possibilidade de sustentação oral por video
conferência
redução da dificuldade de comunicação - utilização da
lingua brasileira de sinais - libras
paridade de
informações
art. 1047 - regra da tramitação prioritária - idade superior de 60 ou portadora
de doença grave e nos processos do ECA
procedimento
requerimento do
interessado
concedida a
prioridade, ela
não cessa com a
morte do
beneficiado
independe de deferimento - o juiz
só pode negar se não preenchidos
os pressupostos
art. 8 -
o Juiz ao APLICAR o
ordenamento
deverá atender os
FINS SOCIAIS e
EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM
OBSERVANDO princípio da dignidade da
pessoa humana, razoabilidade e
proporcinalidade
legalidade,
publicidade e
eficiência
legalidade como observância
ao ordenamento jurídico
eficiência - RECAI SOBRE O JUIZ como um
ADMINISTRADOR DE PROCESSO, impõe
que o Juiz cuide do processo. para Didier
é o princípio da economia processual
com outro nome.
as LEIS PROCESSUAIS devem ser
INTERPRETADAS de modo a
prestigiar a efetividade
a partir dele é de se pensar em ADEQUAÇÕES ATÍPICAS no processo pelo
Juiz. ex. reunir processos que não são conexos se por um acaso precisem
de uma mesma prova pericial
ART. 12 - REGRA DE
RESPEITO A ORDEM
CRONOLÓGICA DE
CONCLUSÃO
aplica-se
somente à
decisões finais -
sentenças
a ordem de
preferência
é para os
processos
civeis
EXCEÇÕES,
§ §2º do
art.12 -
sentenças
proferidas em
audiência
homologoatórias de
acordo
sentença de improcedência de
plano
decisões proferidas em casos
repetitivos
decisões de extinguem o
processo sem exame do
mérito
decisão monocrática de
relator
embargos de declaração
e
metas do
cnj
nos casos de urgência
art.2 - PRINCÍPIO
DISPOSITIVO - INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO - O processo
começa por iniciativa da
parte e se desenvolve por
impulso oficial
art.3º - PRINCIPIO
DA
INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO -
ACESSO À JUSTIÇA
Dever de
PROMOVER a
solução
consensual de
conflitos
ESTADO
dever de ESTIMULAR a
conciliação e mediação
juízes
advogados
MP
Defensores
Públicos
Art. 6º -
PRINCÍPIO DA
COOPERAÇAÕ
tem por meta, transformar o
processo em um ambiente
cooperativo
de EQUILÍBRIO
de LEALDADE
engloba as partes e o juiz
implementa um processo, nem publicista, nem liberal - regido pela boa-fé, cooperativo corolário a
boa-fé processual. Cooperativo no sentido de transformar o processo num ambiente propício a um
diálogo fecundo, equilibrado e leal.
Gera os DEVERES DO jUIZ
CONSULTA
sobre questões importantes não suscitadas
PREVENÇÃO
apontar os efeitos do processo
ESCLARECIMENTO
dever de dar decisões claras
pedir esclarecimento do que não
entender do pedido
AUXÍLIO
auxiliar as partes a afastar obstáculos
processuais, Fred entende que não se
aplica no Brasil
PRINCÍPIO DO
RESPEITO - não
está nos 12
primeiros artigos,
está espalhado
pelo Código
não pode ser um ambiente
hostil, deve ser um ambiente
propício exercício da
liberdade pelas partes
a regra é a liberdade
está esapalhado em todo o código
negócios processuais atípicos
saneamento processual
escolha convencional do perito
calendário processual
convenções sobre o ônus da prova
mudança convencional da audiência
clausula geral que
permite que as partes
formulem qualquer
acordo sobre o processo