reprodução assexuada cujo procedimento insere nucleo 2n em óvulo,
etica e bioética
CONTRA: res. 6/02 CFM, FIAM católica (Inglaterra)
A FAVOR: médicos britanicos (não católico), congresso de bioética (brasilia, 2002), comentários de juristas e autor deste livro
dignidade da pessoa humana
constituição & clonagem
constituições anteriores não citam clonagem com uso de tecnologia
em relação a hermeneutica, pode-se ser interpretado com "coerencia" (normas), "consenso" (apoio social) ou "justo" (conforme leis)
ressalva ao art. 218 da CFB "o Estado promoverá pesquisa e capital tecnologico" tal obrigação não foi destinada a pesquisa sobre manipulação genética e sim visando o desenvolvimento economico.
segundo autor desta obra, deve-se alterar a constituição para que se deixe clara a proibição de uso de clonagem no Brasil
clonagem e leis infraconstitucionais
direitos adquiridos com nascimento, concepção, irrenunciável, não patrimonial, inexpropriabilidade, inexprecibilidade, igualdade, impenhorabilidade. Ex. vida, igualdade, saude, honra, liberdade.
com a legalização da clonagem, perderia-se o direito da unicidade e os efeitos seriam catastróficos (ex. nazismo) incentivando o "eucentrismo" e exclusão do ser clonado da sociedade.
leis extrangeiras
2003 EUA é contra e estabelece multa de U$1 milhão; 2004 proibido na Alemanha; Espanha permitido CT para embriões velhos e sob autorização; França proibido;
Na italia é proibido a partir de 2004 porém o polemico médico Severino Antinori afirma já ter clonado uma pessoa em 2002.
tipos principais
clonagem terapêutica
óvulo sem núcleo + celula somática (doador) = blastócito
clonagem reprodutiva
óvulo sem núcleo + célula somáica doador + implantado em ovário = novo ser clonado