Concurso TJPE - Direito Penal - 1. Teoria Geral do Direito Penal-
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Concurso TJPE - Direito Penal - 1. Teoria Geral do Direito Penal-
1.1 Conceito de Direito Penal
Ramo do Direito que regula a
tipificação de crimes e da
cominação de penas. Destina-se a
tutelar apenas bens jurídicos
relevantes ao convívios social.
Não se confunde Direito
Penal com Criminologia
(estudo o crime e suas
manifestações sociais)
1.2 Fontes do Direito Penal
Material
Órgão competente
de elaborar a Lei
Penal
Formal
Imediata
Letra da
Lei
Mediata
Costumes,
Princípios
Gerais do
Direito e Ato
administrativo
1.3 Princípios Elementares do Direito Penal
1.3.1 Princípio da Intervenção Mínima
aplicado em última instância
somente quando as demais normas forem ineficientes
"ultima ratio"
Em decorrência, surge caráter
fragmentário: nem todas as condutas
ou bem jurídicos são tutelados pelo d.
penal
1.3.2 Princípio da Lesividade ou Alteridade
extrapole o Âmbito Pessoal, e atinja o âmbito social
tipificada como ilícito no Ordenamento
legalidade prevalece sobre moralidade
1.3.3 Princípio da Insignificância
Princípio da Bagatela
Não pode arguir em crime praticado com violência ou grave ameaça
Insignificância refere-se a situação e dano provocado, e não ao valor venal
Critérios: mínima ofensividade da conduta do agente ; nenhuma
periculosidade social da ação; reduzíidíssimo grau de reprovabilidade;
inexpressividade da lesão jurídica provocada
Crime e Contravenção Penal
1.5 Lei Penal x Norma Penal
Lei penal cria o delito.
Já a norma penal cria o
ilícito.
Normas penais começam a
vigorar 45 dias depois de
publicadas, salvo disposição
em contário.
1.4 Princípios Constitucionais do Direito Penal
1.4.1 Princípio da Legalidade
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo, senão em virtude de Lei" - Art. 5º,
CRFB - Sentido Amplo
"Não há crime sem Lei anterior que o
defina, nem pena sem a prévia
cominação Legal" - Art. 1º , CP
"Nullum crimen, nulla poena sine lege:
1) Prévia 2) Escrita 3) Estrita 4) Certa
Não basta que a norma exista. Ela precisa estar em vigor, ser exigível. Período que foi publicado mas ainda
não entrou em vigor- Vacatio Legis. Em rega, neste período não se pode falar que alguém cometeu crime
tipificado. Porém, o entendimento dominante é de que ainda que não tenha entrado formalmente em vigor, a
norma que beneficie o réu deve ser aplicada de imediato.
Analogia. Técnica de integração usada para preencher uma
lacuna no Direito Penal.Este instituto pode ser utilizado para
estabelecer benefícios ao acusado. Seu emprego está vedado
para tipificar crimes (Lei penal incriminadora)) ou gerar prejuízo ao réu.
Meros Costumes. É Vedada a aplicação de crimes ou penas de meros
costumes sem a previsão anterior e escrita .
Medida Provisória. Vedado que tratem de matéria penal, seja favorável ou
desfavorável ao réu. Estabelecer crimes é função exclusiva de Lei, emanada
do Legislador originário.
Devemos ampliar o entendimento da
norma constitucional para atingir, além
dos crimes as contravenções penais.
1.4.2 Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benéfica
Consiste em analisar um fato passado á luz do direito presente, quando
esta norma atual, for mais benéfica para o réu
Trata-se de uma excepcionalidade, pois em regra as norma não retroagem
Assim sendo, retroagirá, tendo transitado ou não a sentença condenatória
Crimes praticados durante a vigência da Lei temporária ou Excepcional NÃO podem ser
beneficiados pela retroatividade de Lei mais Benéfica. Estes serão julgados pelo texto
da lei em vigor quando forem cometidos.
Aplica-se apenas em Lei penal, não se aplicando em Lei
Processual Penal
1.4.3 Princípio da Personalização da Pena
Só o condenado pode sofrer a pena criminal
Quanto o obrigação de reparar o dano e o perdimento
de bens, são extensivos aos sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido.
1.4.4 Princípio da Individualização da Pena
O art. 5, XLVI, da CRFB regula seis penas: privação de liberdade, perda de bens, multa,
prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos . O art. 59, CP,
estabelce critérios para aplicação da sanção: a culpabilidade, os antecedentes, conduta
social, a personalidade do infrator, da norma penal, os motivos, as circunstâncias, e
consequências do fato e comportamento da vítima.
1.4.5 Princípio do Devido Processo Legal
O acusado terá suas prerrogativas
processuais. "Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal"
1.4.6 Princípio da Presunção de Inocência
Presume-se que o acusado é inocente
Apenas uma sentença condenatória transitada em julgado desconstitui esta premissa
Assim sendo, os institutos como a prisão em flagrante, a confissão do réu,
provas irrefutáveis de autoria são incapazes de retirar antecipadamente a
presunção de inocência
1.6 Interpretação da Lei Penal
Quanto ao Sujeito
a) Autêntica (ou Legislativa)
b) Doutrinária (ou Científica)
c) Judicial (ou Jurisprudencial)
Quanto aos meios empregados
a) Gramatical (ou Literal)
b) Lógica (ou Teleológica)
Quantos aos Resultados
a) Declarativa - há correspondência entre Lei e Vontade
b) Restritiva - interpretação tiver que restringir o alcance da lei
c) Extensiva - amplia o texto da lei, a lei "diz" menos o que deveria
Interpretação analógica é
empregada quando o
Legislador utiliza cláusula
genérica após ter descrito
uma fórmula específica.
1.7 Aplicação da Lei Penal
1..7.1 Lei Penal no Tempo
Tempus regit Actum: Lei penal rege todos os fatos ocorridos
no seu tempo
Regra: Irretroatividade da Lei Penal
Exceção: Admite a retroatividade da Lei benéfica
Exceção: Admite a ultratividade em relação ásLeis Benéficas
(extra-atividade) e Leis excepcionais e temporárias
1.7.2 Lei Excepcional e Temporária
Art.3º, CP: Por regularem fatos ocorridos durante sua vigência,
mesmo após a sua revogação- pela cessação da situação emergencial
ou pelo decurso do tempo- , a lei Excepcional ou a Lei Temporária
possuem ultratividade.
"Assim, mesmo diante da superveniência de lei, ainda que mais benéfica , a
Lei Temporária e a Lei Excepcional devem ser aplicadas."
A lei maléfica nunca será extra-ativa porque ela não pode retroagir, mas
poderá ser ultra-ativa no caso das Leis Temporárias (VIGÊNCIA
PREVIAMENTE FIXADA) e Excepcionais (DURANTE DETERMINADA SITUAÇÃO
EMERGENCIAL)
1.7.3 Lei Especial
1.7.4 Conflito de Leis penais no tempo
Quando uma conduta for praticada
durante a vigência de uma determinada
Lei e esta for modificada por outra (Lei
nova)
Lei penal nova mais benéfica é retroativa
Abolitio criminis
não há crime
Novatio legis in mellius
pena melhor
Lei penal nova mais severa é irretroativa
Novatio Legis in Pejus
pena mais severa
Novatio Legis Incriminadora
cria crime
1.7.5 Tempo do Crime: T.A
O código penal adotou a T.A: Teoria da Atividade. Considera-se praticado o
crime no momento da ação ou omissão , Art. 4, do CP.
Serve para aferir responsabilidade penal do agente no que toca aos
crimes em que os atos executórios e a consumação
ocorreram em momentos diferidos.
Observação: em matéria de prescrição o
Código Penal adotou a Teoria do Resultado, pois o
prazo começa a correr a partir da consumação do
crime.
1.7.3 Conflito aparente de Leis penais
1) Princípio da especialidade- Lei
Especial prevalece sobre a geral
2) Princípio da Subsidiariedade-
Lei grau maior de violação
(primária) prevalece sobre a
subsidiária. ex: roubo sobre o
furto 3) Princípio da consunção-
Crime mais grave absorve um
outro menos grave
1.7.6 Lei Penal no Espaço
1.7.6.2 Lugar do Crime L.U
Teoria da Ubiguidade: O lugar do crime será
ou o lugar da conduta ou o local do resultado, Art. 6º, CP.
Basta que um só fragmento da conduta delituosa
ocorra em território nacional
Observação: Para determinação da competência jurisdicional , a Lei dos
Juizados Especiais Criminais, o Estatuto da Criança e do Adolescente e
nos crimes do Tribunal do Júri, adotaram a Teoria da Atividade.
Observação: o Código de Processo Penal adotou o critério de fixação da competência
a Teoria do resultado
1.7.6.3 Extraterritorialiedade
Extraterritorialidade condicionada
1) Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se
obrigou a reprimir; 2) Crimes praticados por
brasileiro no estrangeiro; 3) Crimes praticados em
aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes
ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados
E ATENÇÃO! REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS: 1) Entrar o agente em
território nacional; 2) O fato ser punível também no país em que
foi praticado; 3) O crime estar incluído entre aqueles pelos quais a
lei brasileira autoriza a extradição; 4) Não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena; 5) Não ter
sido o agente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não
estiver extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Extraterritorialidade incondicionada (casos mais sérios)
Crimes contra a vida ou a liberdade do
Presidente da República; - Crimes
contra o patrimônio ou a fé pública da
Administração Direta ou Indireta; -
Contra a Administração Pública, por
quem está a seu serviço; - Genocídio,
quando agente for brasileiro ou
DOMICILIADO no Brasil.
Casos de Extraterritorialidade Hipercondicionada
Lei penal brasileira aplica-se também a crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, se reunidas as condições previstas aos casos de
extraterritorialidade condicionada, além de: a) não foi
pedida ou negada a extradição; b) houve requisição
do Ministro da Justiça.
1.7.6.1 Territorialidade
1.7.6.1 Conceito de Território
1. Terras Brasileiras- solo e subsolo
2 . Espaço Marítimo - 12 Milhas
3. Espaço aéreo 4. Rios e Ilhas
5. Território Nacional por extensão
Território Nacional por Extensão: 1) Navios/aeronaves brasileiros de natureza pública ou de
natureza particular que estejam a serviço do governo brasileiro, aonde quer que se encontrem. E
a recíproca é válida! Navios/aeronaves estrangeiras públicas em território brasileiro não são
consideradas território nacional, mas estrangeiro. 2) Navios/aeronaves privados que estejam
dentro do território nacional,– não importando a bandeira!
DÚVIDA!!!!!! TAMBÉM SÃO CONSIDERADOS TERRITÓRIOS
BRASILEIROS???????? 1. Embaixadas, consulados, ou representações
diplomáticas; 2. Estação de pesquisa Brasileira no continente Antártico;
3. Navios ou aeronaves Brasileiras ou particulares quando estiverem em
águas internacionais ou em espaço aéreo internacional, respectivamente.