Teoria Tripartida:
Fato Típico,
Antijurídico,
Culpável
2.2 Objeto do Crime
Objeto Jurídico
bem protegido pela norma
ex: vida, honra, patrimônio
Objeto Material
pessoua ou coisa que recai a conduta
Conclusão: nem todo o
crime possui objeto
material como ocorre nos
crimes de mera conduta e
nos crimes formais (pode
ter ou não )
Sujeitos do Crime
Conclusão: Pode ser também a coletividade
(destituída de personalidade jurídica, chamada
de crime vago). Pode ser também a pessoa
jurídica.
Sujeito Passivo - titular do bem jurídico lesado
Constante ou Formal
O estado -
defensor do
harmonioso
convívio
social
Eventual ou material
A vítima - titular
dos interesses
tutelados
Sujeito Ativo: é aquele que pratica
o fato descrito pela norma penal
Conduta
Ação
Omissão
Omissivos Próprios
Omissivos Imróprios
Crime Doloso
" Vontade + Cosciência -> fato típico penal
Subdividem-se:
Dolo Direto
quando o agente quis o resultado
Dolo Indireto
Dolo Alternativo
pretende 2 ou mais resultados alternativos , ex: atira para matar ou ferir
Dolo Eventual "Lasque-se "
Assumiu/aceitou o risco de produzir o resultado, prevê o resultado mesmo não querendo diretamente
Se assemelha a culpa consciente mas diferencia porque aqui aceita o resultado mais grave: chamada de assunção de risco
Não existe a intenção de lesar especificamente um bem jurídico
tutelado pelo direito penal, mas existe a intenção de lesar algum
bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico. Prevê o
resultado + não o deseja + mas aceita se ele ocorrer pois não
está nem um pouco preocupado com as consequencias
Regra: todo o
crime , e a Lei
não precisa
fazer mensão
Conduta Culposa
a) conduta (ação ou omissão- ex: negligência ) b)ofensa dever de
cuidado objetivo (negligência, imprudente, imperito- falta de
conhecimento e habilidade) c) resultado INVOLUNTÁRIA ou seja
idesejada d) PREVISIBILIDADE: RESULTADO PREVISÍVEL possibilidade de se constatar que a prática de conduta poderá causar dano a terceiro ex:
material pesado jogado de um prédio, 10 anos sem revisão
carro. Exclui a tipicidade em caso fortuito onde não há a previsibilidade. e) PREVISÃO LEGAL - Art. 18 CP Ex: não existe aborto culposo
Subdividem-se:
Culpa Incosciente
Previsibilidade (POSSIBILIDADE
DE SE ANTEVER AO RESULTADO)
Culpa Consciente "Lascou"
Previsão (EFETIVA ANTEVISÃO) + Previsibilidade
Se assemelha ao Dolo Eventual, mas
diferencia porque na culpa cosciente o
agente prevê o resultado previsível embora
acredite ,fervorosamente, que o resultado não
irá ocorrer por confiar leviamente em sua
habilidade , experiência ou conhecimento.
Ex: professor de autoescola em velocidade alta , na
curva. E: atirador de Faca
Não existe a intenção de ferir nenhum
bem jurídico protegido pelo direito penal.
Agente prevê o resultado + não o deseja +
não o aceira antecipadamente
Exceção
2.1.1 Teoria Tripartite (3 Elementos essenciais do Crime):
Crime qualificado pelo resultado- > pena mais grave
a) Crime doloso e culposo ao mesmo
tempo b) Ação dolosa precede a ação
culposa c) Ação dolosa é de menor
monta que a ação culposa d) Não
existia intenção de que a ação dolosa
resultasse na ação imputada como
crime
Ex: Latrocínio: art. 157, parag 3º; Lesão
corporal seguida de morte 129 , parg 3º ; Aborto qualificada Art. 127
Dica : A Pessoa Jurídica pode cometer crimes
Só será possível responsabilizar penalmente pessoa jurídica
se também existir responsabilização das pessoas físicas . O
contrário, todavia não é verdadeiro.
Ex:cxrimes ambientais , contra a economia popular, e a ordem econômica e financeira