Aprova o Código de Ética
Profissional do Psicólogo. O
CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais, que lhe são
conferidas pela Lei no 5.766,
de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO o disposto
no Art. 6º, letra “e”, da Lei no
5.766 de 20/12/1971, e o Art.
6º, inciso VII, do Decreto nº
79.822 de 17/6/1977;
CONSIDERANDO o disposto
na Constituição Federal de
1988, conhecida como
Constituição Cidadã, que
consolida o Estado
Democrático de Direito e
legislações dela decorrentes;
CONSIDERANDO decisão
deste Plenário em reunião
realizada no dia 21 de julho de
2005;
RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Código de Ética
Profissional do Psicólogo. Art. 2º - A presente
Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto
de 2005. Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Resolução CFP n º
002/87.
APRESENTAÇÃO
a. Valorizar os princípios
fundamentais como grandes eixos
que devem orientar a relação do
psicólogo com a sociedade, a
profissão, as entidades
profissionais e a ciência, pois
esses eixos atravessam todas as
práticas e estas demandam uma
contínua reflexão sobre o contexto
social e institucional.
b. Abrir espaço para a
discussão, pelo
psicólogo, dos limites e
interse- ções relativos aos
direitos individuais e
coletivos, questão crucial
para as re- lações que
estabelece com a
sociedade, os colegas de
profissão e os usuários ou
beneficiários dos seus
serviços.
c. Contemplar a
diversidade que
configura o exercício
da profissão e a
crescente inserção do
psicólogo em
contextos
institucionais e em
equipes
multiprofissionais.
d. Estimular reflexões que
considerem a profissão como
um todo e não em suas práticas
particulares, uma vez que os
principais dilemas éticos não
se restringem a práticas
específicas e surgem em
quaisquer contextos de
atuação.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I. O psicólogo baseará o seu
trabalho no respeito e na pro-
moção da liberdade, da
dignidade, da igualdade e da
integridade do ser humano,
apoiado nos valores que
embasam a Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a
saúde e a qualidade de vida das pessoas e
das coletividades e contribuirá para a
eliminação de quaisquer formas de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
III. O psicólogo atuará com
responsabilidade social, analisando
crítica e historicamente a realidade
política, econômica, social e cultural.
IV. O psicólogo atuará
com responsabilidade,
por meio do contínuo
aprimoramento
profissional, contribuindo
para o desenvolvimento
da Psicologia como
campo científico de
conhecimento e de
prática.
V. O psicólogo contribuirá para
promover a universalização do
acesso da população às
informações, ao conhecimento da
ciência psicológica, aos serviços e
aos padrões éticos da profissão.
VI. O psicólogo
zelará para que o
exercício profissional
seja efetuado com
dignidade, rejeitando
situações em que a
Psicologia esteja
sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as relações de
poder nos contextos em que atua e os impactos
dessas relações sobre as suas atividades
profissionais, posicionando-se de forma crítica e
em consonância com os demais princípios deste
Código.
DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO
Art. 1º – São deveres fundamentais dos
psicólogos: a) Conhecer, divulgar, cumprir e
fazer cumprir este Código; b) Assumir
responsabilidades profissionais somente por
atividades para as quais esteja capacitado
pessoal, teórica e tecnicamente; c) Prestar
serviços psicológicos de qualidade, em
condições de trabalho dignas e apropriadas à
natureza desses serviços, utilizando princípios,
conhecimentos e técnicas reconhecidamente
fundamenta- dos na ciência psicológica, na
ética e na legislação profissional;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado: a) Praticar
ou ser conivente com quaisquer atos que
caracterzem negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade ou opressão;
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas,
morais, ideológicas, religiosas, de orientação
sexual ou a qualquer tipo de preconceito,
quando do exercício de suas funções
profissionais; c) Utilizar ou favorecer o uso
de conhecimento e a utilização de práticas
psicológicas como instrumentos de castigo,
tortura ou qual- quer forma de violência;
Art. 3º – O psicólogo, para
ingressar, associar-se ou
permanecer em uma
organização, considerará a
missão, a filosofia, as políticas,
as normas e as práticas nela
vigentes e sua compatibilidade
com os princípios e regras deste
Código. Parágrafo único:
Existindo incompatibilidade, cabe
ao psicólogo recusar-se a
prestar serviços e, se
pertinente, apresentar denúncia
ao órgão competente.
Art. 4º – Ao fixar a
remuneração pelo seu
trabalho, o psicólogo:
a) Levará em conta a
justa retribuição aos
serviços prestados e
as condições do
usuário ou
beneficiário; b)
Estipulará o valor de
acordo com as
características da
atividade e o
comunicará ao usuário
ou beneficiário antes
do início do trabalho a
ser realizado; c)
Assegurará a
qualidade dos serviços
oferecidos
independente- mente
do valor acordado.
Art. 5º – O psicólogo, quando
participar de greves ou paralisações,
garantirá que: a) As atividades de
emergência não sejam interrompidas;
b) Haja prévia comunicação da
paralisação aos usuários ou
benficiários dos serviços atingidos pela
mesma.
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com
profissionais não psicólogos: a) Encaminhará a
profissionais ou entidades habilitados e qualificados
demandas que extrapolem seu campo de atuação; b)
Compartilhará somente informações relevantes para
qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter
confidencial das comunicações, assinalando a
responsabilidade, de quem as receber, de preservar
o sigilo.
Art. 7º – O psicólogo poderá
intervir na prestação de serviços
psicológicos que estejam sendo
efetuados por outro profissional,
nas seguintes situações: a) A
pedido do profissional responsável
pelo serviço; b) Em caso de
emergência ou risco ao
beneficiário ou usuário do serviço,
quando dará imediata ciência ao
profissional; c) Quando informado
expressamente, por qualquer uma
das par- tes, da interrupção
voluntária e definitiva do serviço;
Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de criança,
adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização
de ao menos um de seus responsáveis, observadas as
determinações da legislação vigente: §1° – No caso de não se
apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser
efetuado e comunicado às autoridades competentes; §2° – O
psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que
se fizerem necessários para garantir a proteção integral do
atendido.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o
sigilo profissional a fim de proteger, por
meio da confidencialidade, a intimidade das
pessoas, grupos ou organizações, a que
tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure
conflito entre as exigências decorrentes do disposto
no Art. 9º e as afirmações dos princípios
fundamentais deste Código, excetuando-se os casos
previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela
quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do
menor prejuízo.
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo pode- rá prestar informações, considerando o
previsto neste Código. Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o
psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. Art.
13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao inter- dito, deve ser comunicado aos responsáveis o
estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício. Art. 14 – A utilização de quaisquer
meios de registro e observa- ção da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legilação
profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por
quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus
arquivos confidenciais. Art. 16 – O psicólogo, na realização de
estudos, pesquisas e ativi- dades voltadas para a produção de
conhecimento e desenvolvimento de tecnologias: a) Avaliará os
riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela
divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas,
grupos, organizações e comunidades envolvidas;
Art. 17 – Caberá aos psicólogos docentes ou
supervisores esclarecer, informar, orientar e
exigir dos estudantes a observância dos
princípios e normas contidas neste Código.
Art. 18 – O psicólogo não divulgará, ensinará,
cederá, emprestará ou venderá a leigos
instrumentos e técnicas psicológicas que
permitam ou facilitem o exercício ilegal da
profissão. Art. 19 – O psicólogo, ao participar
de atividade em veículos de comunicação,
zelará para que as informações prestadas
disseminem o conhecimento a respeito das
atribuições, da base científica e do papel social
da profissão. Art. 20 – O psicólogo, ao
promover publicamente seus serviços, por
quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e
seu número de registro;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código
constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes
penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
a) Advertência; b) Multa; c) Censura pública;d) Suspensão do
exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do
Conselho Federal de Psicologia; e) Cassação do exercício
profissional, ad referendum do Conselho Federal de
Psicologia.
Art. 22 – As dúvidas na observância deste Código e os
casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos
Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho
Federal de Psicologia. Art. 23 – Competirá ao Conselho
Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos
casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. Art.
24 – O presente Código poderá ser alterado pelo
Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou
da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 25 – Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005. Este
Código de Ética Profissional é fruto de amplos debates ocorridos
entre os anos de 2003 e 2005, envolvendo: - 15 fóruns regionais de
Ética, que culminaram com o II Fórum Nacional de Ética; - os
trabalhos de uma comissão de psicólogos e professores convidados;
- os trabalhos da Assembléia das Políticas Administrativas e
Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia, APAF, tudo sob a
responsabilidade do Conselho Federal de Psicologia.