Pessoa física que presta serviço de natureza não
–eventual a empregador mediante salário e
subordinação jurídica.
Serviços podem ser de natureza técnica,
intelectual ou manual.
Pressupostos
1)Pressuposto da Pessoalidade
exige que o empregado execute suas atividades
pessoalmente, sem se fazer substituir. - O
pressuposto da pessoalidade é analisado com menos
rigor quando se tratar de “trabalho em domicílio”(Art.
6º CLT). - Esse mesmo pressuposto será analisado
como mais rigor nos casos de contratação de um
artista, um atleta, em que o caráter “intuito personae”
assume maior relevo.
2)Pressuposto da não eventualidade:
a natureza dos serviços não pode ser eventual, ou seja,
deve ser necessário à atividade normal do
empregador. - Não confundir com o conceito de
continuidade, pois o que é importante é que o
empregado seja necessário à atividade do
empregador. Desta forma a prestação dos serviços
pode ser intermitente, descontínua, à exemplo o
professor.
Pressuposto do salário:
é a prestação devida em contrapartida do
serviço, paga diretamente pelo empregador ao
empregado em virtude do contrato de
trabalho. Poderá ser paga em dinheiro ou in
natura (alimentação, habitação...)
Pressuposto da Subordinação Jurídica
o trabalho subordinado é objeto de estudo do
contrato de trabalho. - Subordinação técnica (na
qual o empregador comanda tecnicamente o
empregado). - Subordinação econômica (na
realidade, não necessariamente o empregado
vai depender do salário para viver).
-Subordinação jurídica: possibilidade de o
empregador comandar, dirigir, dar as ordens e o
empregado ter que aceitar. - Essa subordinação
jurídica inclusive pode variar de intensidade de
acordo com natureza da prestação, como por
exemplo nas atividades intelectuais.
modalidades de Empregado
-EMPREGADO APRENDIZ: Art. 7º, XXXIII, proibição de
trabalho ao menor de 16, salvo na condição de aprendiz à
partir dos 14. (Lei 10.097/00 e 11.180/05).
-EMPREGADO PÚBLICO – É o funcionário da União,
Estados e Municípios, Autarquias e Fundações que são
regidos pela CLT, mantém vínculo de emprego com a
administração.
EMPREGADOS DOMÉSTICO. (EC 72/2013, LC 150/2015)
EMPREGADOR
“ Considera-se empregador a empresa individual, ou
coletiva, que assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.”(art. 2º CLT).
CARACTERÍSTICAS:
Assumir os riscos da atividade econômica : os
riscos da atividade não podem ser
transferidos para o empregado. Ex. caso de
falência, crise econômica.
o empregador admite, dá acesso ao
empregado, acolhe ele na empresa.
O empregador dirige a atividade do
empregado, estabelece normas, inclusive
disciplinares.
Não se exige o requisito da pessoalidade para o empregador. O dono do
empreendimento pode se fazer substituir.
ESPÉCIES DE EMPREGADOR
EMPREGADOR RURAL: “Art. 3º da lei nº 5889/73-
é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou
não, que explore atividade agroeconômica, em
caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por meio de prepostos e com
auxílio de empregados.”
O que importa é a atividade exercida pelo
empregador, tem que ser atividade
agroeconômica, da agricultura ou pecuária.
GRUPO ECONÔMICO: Empregador também pode
ser um grupo de empresas.
É o conglomerado de empresas que, embora
cada uma delas tenha personalidade jurídica
própria, estão todas sob o controle
administrativo ou acionário de uma delas,
constituindo grupo industrial, comercial, ou
de outra atividade econômica, sendo
solidariamente responsáveis para efeitos da
relação de emprego