Objetivos principais: -
compensar pela dor e
sofrimento ao lesado
- educar quem
praticou a ação
Entrevistas
às pessoas
lesadas
Reparação
por Dano
Moral
(indenização)
Projeto de Lei nº 7.124/02 - Objetiva
tabelar os danos morais e sua reparação
Art. 1º - Constitui dano moral a ação ou omissão que ofenda
o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica, e dos entes
políticos, ainda que não atinja o seu conceito na
coletividade
Art. 4º - São considerados responsáveis pelo dano moral
todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem
jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão
Art. 7º - Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o
teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e
sociais da ação ou omissão, a possibilidade de
superação física ou psicológica, assim como a
extensão e duração dos efeitos da ofensa
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser
paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:
I – ofensa de natureza leve: até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais); II – ofensa de natureza média: de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); III –
ofensa de natureza grave: de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais) a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a
situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em
que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou
humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea,
o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou
expresso.
§ 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da
indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional,
da vítima ou de terceiro interessado.
Constituição Federal
Direitos
Fundamentais
CF - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
Direito do
Trabalho
CF - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;