Provas é
todo
elemento
pelo qual se
procura
mostrar a
existência e
a veracidade
de um fato.
Sua finalidade,
no processo, é
influenciar no
convencimento
do julgador.
Toda prova deve
passar pelo
contraditório.
A prova deve ser
colhida perante o
juiz e como regra,
esse juiz irá julgar.
Uma ver produzida, a
prova pode ser
utilizada por ambas
as partes.
Ônus da prova
Cabe à acusação
Provar a existência
do fato criminoso e
de causas que
implicar aumento de
pena, a autoria e
também a prova dos
elementos subjetivos
do crime, dolo ou
culpa.
Cabe ao Réu
Cabe provar
excludentes de
ilicitude, de
culpabilidade e
circunstâncias
que diminuam
a pena.
o Juiz pode de ofício
Ordenar, antes do
processo, a produção
antecipada de provas,
consideradas urgentes e
relevantes, observando a
necessidade, adequação e
proporcionalidade da
medida
Pode determinar, no curso da
instrução, antes da sentença,
a realização de diligências
para diminuir dúvida sobre
ponto relevante.
Apreciação da prova
O juiz formará sua convicção
pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório
judicial.
Não pode fundamentar sua
decisão, apenas nas
informações colhidas na
investigação.
Salvo as provas
cautelares, não
repetíveis e
antecipadas.
Prova emprestada
É a prova emprestada de outro processo.
Obrigatoriamente deverá
passar pelo contraditório.
Prova ilegítima
É a prova obtida com
a violação de regras
de ordem processual.
Prova ilícita
Obtida com a violação
a regras de direito
material ou normas
constitucionais.