Perícia

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Perícia arts. 158 a 184 do CPP
Lucas Eduardo Schramm
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Lucas Eduardo Schramm
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Resource summary

Perícia
  1. É o exame realizado por profissional com conhecimentos técnicos, a fim de auxiliar o julgador na formação de sua convicção.
    1. O documento elaborado pelos peritos é o laudo pericial.
      1. O juiz não está vinculado ao laudo dos peritos, podendo julgar contrariamente ás suas conclusões, desde que fundamentado.
      2. Pode ser realizada na fase de inquérito policial ou no processo.
        1. Deve ser realizado por perito oficial.
          1. Se não houver perito oficial?
            1. Neste caso, será elaborada a perícia por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, de preferência com habilitação na área em que for realizado o exame.
              1. Em caso de divergência entre dois peritos, o juiz nomeará um terceiro.
                1. Se este divergir também, determinará a realização de nova perícia.
        2. As partes podem requerer a oitiva dos peritos, para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos.
          1. O perito pode apresentar as respostas em laudo complementar
          2. Exame de corpo de delito
            1. É o conjunto de vestígios deixados pelo crime.
              1. É indispensável nas infracões que deixam vestígios, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado.
                1. Exame direto
                  1. No próprio corpo do delito
                  2. Exame indireto
                    1. Por meio de elementos periféricos, como análise de ficha clínica de paciente que foi atendido em hospital.
                  3. Se não for possível a realização do exame, por ter desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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