Confissão

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Confissão art. 197 a 200 do CPP Declarações do ofendido art. 201 do CPP
Lucas Eduardo Schramm
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Lucas Eduardo Schramm
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Confissão
  1. Não é prova de valor absoluto
    1. deve ser avaliada em conjunto com as demais provas do processo, verificando sua compatibilidade ou concordância com eles
    2. Pode ser aceita pelo juiz apenas em parte
      1. O acusado pode voltar atrás na sua admissão de culpa.
        1. Simples
          1. Apenas reconhece a prática delituosa, sem qualquer elemento novo.
          2. Qualificada
            1. Onde o réu reconhece a pratica do crime, mas alega algo em seu favor, alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade
            2. Declarações do Ofendido
              1. Se não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente
                1. Será comunicado da saída e ingresso do acusado da prisão.
                  1. Pode ser encaminhado para atendimento multidisciplinar, nas áreas psicossocial, assistência jurídica e de saúde, às custas do ofensor ou do estado.
                    1. Sempre que possível o juiz irá proceder com a oitiva do ofendido.
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